Consumidora que forneceu dados sigilosos do cartão de crédito não tem direito a indenização

Consumidora que forneceu dados sigilosos do cartão de crédito não tem direito a indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve culpa exclusiva de uma consumidora, que ao receber uma ligação telefônica, acabou por fornecer dados sigilosos do seu cartão de crédito. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0800740-43.2022.8.15.0071, da relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Conforme consta nos autos, a ligação foi feita por uma pessoa que se dizia atendente da empresa de cartão de crédito MeuPag. Em meio à conversa, a autora, acreditando que, de fato, o outro interlocutor se tratava de representante da promovida, acabou por prestar diversas informações, dentre elas os dados de seu cartão e CVC. Todavia, cerca de meia hora após a ligação, acessou o aplicativo e verificou que haviam sido efetuadas duas compras no cartão de crédito de sua titularidade, nos valores de R$ 1.800,00 e R$ 1.038,14.

Após a constatação do golpe sofrido, a autora imediatamente entrou em contato com a empresa do cartão “MeuPag” através de chat e e-mail, únicas ferramentas disponibilizadas pela empresa para contato, para que a equipe de alguma forma pudesse ajudar quanto a fraude, procedendo o bloqueio ou cancelamento do cartão, bem como realizar o estorno das compras efetuadas por terceiro, sem autorização da titular do cartão. Em resposta aos contatos da autora, funcionário da “MeuPag” informou que o cartão havia sido bloqueado permanentemente, mas que não poderia ser feito estorno dos valores, pelo fato de já constar na fatura com descrição “confirmada”.

A ação por danos morais e materiais movida pela consumidora contra a empresa foi julgada improcedente na Primeira Instância. A sentença foi mantida no julgamento do recurso pela Terceira Câmara Cível.

“No caso em análise, a narrativa apresentada pela própria autora aponta inequivocamente para a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, visto que as compras realizadas em seu cartão de crédito somente foram possíveis em decorrência do fornecimento de informações sigilosas pela consumidora”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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