Ministro mantém validade de busca e apreensão em gabinete e residência de deputada federal

Ministro mantém validade de busca e apreensão em gabinete e residência de deputada federal

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou a tramitação) à Reclamação (RCL) 42448, em que a Mesa da Câmara dos Deputados pedia a anulação de busca e apreensão no gabinete parlamentar e na residência da deputada federal Rejane Dias (PT-PI) decretada pela Justiça Federal do Piauí no âmbito de inquérito sobre a suposta prática de crimes quando ela era secretária estadual de Educação. O ministro destacou que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas em relação a atos praticados durante o exercício do cargo e em razão da função desempenhada.

Busca e apreensão

As medidas foram determinadas pelo juízo da 3ª Vara Federal do Piauí. Ao negar sua suspensão, Fachin explicou que, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937, o STF mudou seu entendimento para definir que o foro, no STF, exige a presença cumulativa dos dois requisitos (a prática do ato ilícito no exercício do cargo e em razão dele). No caso, os supostos crimes não foram cometidos no exercício da função parlamentar, tratando-se apenas de mera execução de medida cautelar nas dependências da Câmara dos Deputados.

De acordo com o relator, o Plenário, na análise da RCL 25537, assentou que o Supremo não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extensão imprópria da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional a locais públicos.

Segundo Fachin, a opção do constituinte, ao prever o foro por prerrogativa de função (artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição), não foi a de proteger determinado local, mas de eleger as funções assimiladas ao cargo eletivo como elementos de configuração da hipótese.

Medidas cautelares

O relator rejeitou, ainda, a alegação de que a decisão da Justiça Federal do Piauí violou o entendimento do STF de que o Poder Judiciário pode impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), mas, caso afete o exercício do mandato, a medida deve ser submetida à Casa Legislativa (ADI 5526). A seu ver, não há identidade entre essa decisão e o objeto da RCL 42448, um dos pressupostos para o seu acolhimento.

 

Fonte: Portal do STF

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