A Justiça do Amazonas reconheceu a falha grave da concessionária Águas de Manaus ao cobrar faturas de mais de R$ 2 mil de uma consumidora que sequer teve o imóvel ligado à rede de abastecimento.
Apesar de ter solicitado a instalação do hidrômetro anos atrás, o pedido não foi atendido, e ainda assim a empresa passou a emitir cobranças mensais. A sentença, proferida pela juíza Alessandra Cristina Raposo da Câmara Gondim Martins de Matos, julgou procedente a ação e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além da instalação do hidrômetro no prazo de 30 dias.
Abusividade reconhecida
A magistrada destacou que o imóvel da autora não estava conectado à rede de água e, portanto, não havia qualquer fornecimento do serviço. As cobranças, consideradas ilegais, afrontaram diretamente o Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14).
Na sentença, a juíza registrou que a contestação da concessionária foi meramente genérica, “nada explicando e nada comprovando” sobre a origem dos débitos.
Jurisprudência e fundamentos
A decisão citou precedentes do TJAM que proíbem cobranças acima da tarifa mínima quando não há hidrômetro instalado. Para o juízo, a postura da empresa colocou a consumidora em extrema desvantagem contratual (art. 39, V, do CDC), além de demonstrar desorganização administrativa.
Dano moral e desvio produtivo
A indenização foi fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que a autora tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, sendo obrigada a acionar o Judiciário.
O valor de R$ 3 mil foi considerado adequado para compensar a violação e desestimular práticas semelhantes, com juros e correção conforme súmulas do STJ.
Proc. 0169660-40.2025.8.04.1000