Empresa é condenada por fazer consumidor acreditar, sem garantia, que reduziria parcelas do carro

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Contrato de prestação de serviço que induz consumidor a inadimplência com terceiro, sob promessa de abatimento da dívida sem garantia de resultado e sem comprovação de diligência concreta, caracteriza prática abusiva, ensejando rescisão contratual, devolução de valores pagos e reparação por danos morais, definiu o Juiz Rogério Vieira. 

A 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou parcialmente procedente a ação proposta por consumidor contra a empresa Assessoria Extrajudicial Soluções Financeiras Eireli, reconhecendo a nulidade contratual e condenando a ré à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo os autos, o autor alegou ter contratado os serviços da empresa com o objetivo de obter a redução de dívida oriunda de financiamento veicular firmado com o Banco GMAC S/A, em razão de dificuldades financeiras. A empresa, no entanto, orientou o cliente a interromper os pagamentos ao banco, garantindo que obteria um acordo com desconto de até 50%. Ocorre que, sem qualquer comprovação de negociação junto à instituição financeira, o veículo do autor acabou apreendido em ação de busca e apreensão.

Na sentença, o juiz Rogério José da Costa Vieira afastou preliminares da defesa e reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro em Ponta Grossa/PR, bem como a legitimidade da gratuidade de justiça, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o magistrado, o contrato firmado apresentava cláusulas ambíguas e propagandas enganosas, gerando legítima expectativa no consumidor quanto à obtenção do desconto prometido, o que não se concretizou.

Para o juiz, o serviço contratado não passou de uma simulação de intermediação, com cláusulas que induziam o consumidor a inadimplir com terceiro sob o risco de perder o bem. “Não há função social que acoberte um negócio jurídico visando obstar o cumprimento de obrigações constituídas em outro contrato e prejudicar terceiro”, afirmou na decisão.

A empresa foi condenada a restituir R$ 10.620,00 ao autor, com correção e juros, bem como a pagar R$ 5.000,00 por danos morais, valor fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O pedido de indenização por danos materiais referentes à perda do veículo foi indeferido por ausência de comprovação do prejuízo.

A decisão destaca que a liberdade contratual não se sobrepõe à boa-fé objetiva e à função social do contrato, especialmente quando o fornecedor estimula conduta lesiva a terceiro e falha em prestar efetivo serviço ao consumidor. Cabe recurso.

Processo nº 0415950-56.2024.8.04.0001

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