A prisão civil do devedor de alimentos é uma das exceções mais severas admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Justamente por isso, ela não tolera atalhos procedimentais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça invalidou, por unanimidade, a decretação de prisão de um devedor de pensão alimentícia que havia sido intimado exclusivamente por WhatsApp.
O caso chegou ao STJ por meio de habeas corpus. Na execução de alimentos, o devedor deveria ser intimado para pagar o débito ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. O oficial de Justiça, após não localizar o executado em duas tentativas, optou por realizar contato telefônico e, em seguida, encaminhar a contrafé do mandado pelo aplicativo de mensagens.
Diante da ausência de pagamento, foi decretada a prisão civil. A defesa questionou a legalidade da medida, sustentando que o artigo 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil exige intimação pessoal do devedor, justamente por se tratar de ato que pode culminar na restrição da liberdade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a prisão, considerando válida a diligência realizada pelo oficial, cuja palavra goza de fé pública.
No STJ, porém, o entendimento foi outro. Para o relator, ministro Raul Araújo, a dificuldade de localização do executado não autoriza o afastamento das formalidades legais previstas no CPC. Segundo ele, a intimação por WhatsApp — ou por qualquer outro aplicativo de mensagens — não possui base legal suficiente para legitimar a posterior decretação da prisão civil.
O ministro destacou que, embora o CPC admita intimações eletrônicas em geral, como previsto no artigo 270, esse regime não se confunde com comunicações informais por aplicativos de celular. O Código trata da virtualização do processo, nos termos da Lei 11.419/2006, e não da substituição da intimação pessoal por mensagens instantâneas em situações que envolvem restrição de liberdade.
Ao conceder a ordem, a 4ª Turma reforçou que a prisão civil deve ser interpretada de forma estrita, com observância rigorosa das garantias legais. Sem intimação pessoal válida, falta o pressuposto essencial para o decreto prisional — o que torna a medida ilegal, ainda que exista inadimplemento da obrigação alimentar.
Na prática, a decisão fixa um limite claro: modernização processual não autoriza informalidade quando o resultado pode ser a perda da liberdade.
