Venda casada de celular e carregador gera dever de indenizar, diz TJ-RJ

Venda casada de celular e carregador gera dever de indenizar, diz TJ-RJ

A prática de venda casada de acessório indispensável ao uso do produto principal impõe ao fabricante o dever de indenizar o consumidor por danos morais. Porém, o valor da indenização deve ser fixado com base na proporcionalidade e na razoabilidade.

Essa foi a premissa aplicada pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para condenar uma empresa a reembolsar um consumidor pela compra de um carregador de smartphone e pagar a ele indenização por danos morais.

O caso teve início após o consumidor entrar com uma ação de reparação pedindo que a empresa restituísse os R$ 219 gastos com a compra do carregador — acessório não fornecido pela fabricante junto com o celular.

No pedido, o autor da ação alegou que a empresa não cumpriu seu dever legal de informar sobre a necessidade de compra avulsa do acessório — algo que só foi constatado após a aquisição do celular. Segundo ele, a prática configurou venda casada, já que o carregador é essencial para o uso do aparelho. Por fim, ele pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais.

Já a companhia sustentou que informa de maneira clara e ostensiva sobre o conteúdo de cada um dos produtos que comercializa. A empresa disse também que o carregador da marca não é um item essencial, pois pode ser substituído por similares vendidos por outros fabricantes — cujo uso não compromete a garantia do celular, desde que eles sejam autorizados pelo órgão regulador.

A empresa argumentou ainda que o não fornecimento do acessório está de acordo com a legislação ambiental, que desestimula a produção exagerada de fontes de energia. Por isso, a fabricante concluiu que não tinha o dever de indenizar o consumidor.

O juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido do consumidor, porém, condenando a empresa a restituir os R$ 219 e a pagar R$ 8 mil por danos morais. A fabricante recorreu.

Mau atendimento em sentido amplo

Na apelação, a empresa repetiu os argumentos apresentados em primeira instância e pediu que o valor da indenização fosse reduzido. Relator do recurso, o desembargador Cláudio de Mello Tavares rejeitou a alegação de que o carregador não é um item essencial.

Segundo o relator, a necessidade de compra de um acessório avulso é “onerosa ao consumidor” e se enquadra na situação descrita no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecimento de produto de forma condicionada à aquisição de outro produto — a chamada venda casada.

Em relação ao dano moral, o relator considerou que a situação descrita nos autos caracteriza “mau atendimento em sentido amplo”.

Isso porque obriga o consumidor a deixar de fazer algo de sua preferência para providenciar a solução para um problema causado pela empresa. Por outro lado, ele observou que os tribunais têm empregado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para arbitrar oa valores das indenizações, “de forma a garantir a efetiva compensação da vítima sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa”.

Com base nesse critério, o relator optou por reduzir a indenização para R$ 3 mil, valor mais condizente com o propósito “preventivo/pedagógico da condenação”. A decisão foi unânime.

AC 0800087-09.2023.8.19.0002

Com informações do Conjur

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