Uso de prova emprestada não pode impedir oitiva de testemunhas e gera nulidade

Uso de prova emprestada não pode impedir oitiva de testemunhas e gera nulidade

O indeferimento da produção de prova oral, aliado à utilização de prova emprestada sem anuência da parte e diante da possibilidade de divergência fática, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do processo a partir da audiência de instrução.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara (6ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista envolvendo discussão sobre a validade da jornada consignada nos controles de ponto.

O colegiado acompanhou o voto da juíza relatora Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, ao reconhecer que o reclamante teve obstada a oportunidade de produzir prova testemunhal destinada a demonstrar a existência de tempo de trabalho não registrado. Apesar do pedido expresso e dos protestos consignados em audiência, o juízo de origem indeferiu a oitiva de testemunhas e determinou a utilização de prova emprestada extraída de outros processos.

Embora o ordenamento jurídico admita a utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, o Tribunal destacou que sua adoção não pode servir como obstáculo à produção probatória requerida pelas partes quando houver eventual diversidade de situações fáticas subjacentes. Nesses casos, a interpretação harmônica dos arts. 820 e 848 da CLT com o art. 442 do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal impõe a reabertura da instrução para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Ao impedir a produção da prova oral e, posteriormente, proferir julgamento desfavorável ao reclamante justamente nas matérias que dependiam de demonstração testemunhal, a sentença incorreu em manifesto prejuízo à parte, em afronta ao art. 794 da CLT.

Diante disso, o colegiado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para declarar a nulidade do processo desde a audiência de instrução, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase probatória, com a oitiva das testemunhas indicadas e produção das demais provas que se fizerem necessárias, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais.

Processo 0011138-76.2024.5.15.0002

Leia mais

Multa de trânsito tem prazo para ser encaminhada ao infrator sob pena de extinção, fixa Justiça

A lei de trânsito dá 30 dias para o órgão de trânsito enviar a notificação da multa depois da autuação. Se esse prazo não...

Sem prova de retaliação política, tratamento distinto a cessionários não invalida atos administrativos

A retomada de bens públicos ocupados por particulares após o término do prazo contratual não configura, por si só, ilegalidade — nem pode ser...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Uso de prova emprestada não pode impedir oitiva de testemunhas e gera nulidade

O indeferimento da produção de prova oral, aliado à utilização de prova emprestada sem anuência da parte e diante...

Sem a prova de que dano em carga ocorreu durante o transporte, seguradora não é ressarcida

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado transportadoras...

Promessa de tráfico não configura apologia ao crime e ação penal deve ser trancada, decide STJ

“Vou vender droga nesse caralho mesmo.” A frase, supostamente dita por uma mulher durante abordagem policial, foi considerada suficiente pelo...

Decisão de Dino contra ‘penduricalhos’ amplia pressão sobre o Congresso por lei nacional do teto

Na prática, a decisão eleva a pressão institucional — e também social — sobre o Congresso Nacional para que...