A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça abriu um debate inédito no processo penal brasileiro: é admissível que um relatório produzido por inteligência artificial generativa, sem metodologia auditável, sirva de fundamento para o oferecimento e o recebimento de denúncia criminal?
O caso envolve o habeas corpus relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em favor de um réu denunciado por injúria racial com base nos artigos 2º-A e 20-A da Lei 7.716/1989. A controvérsia não discute o mérito da acusação, mas a validade de um “relatório técnico” elaborado por ferramentas de IA (Gemini e Perplexity), que teria concluído pela existência de expressão discriminatória em vídeo já submetido a perícia oficial.
Segundo a defesa, dois laudos do Instituto de Criminalística não confirmaram a expressão imputada ao acusado. Posteriormente, foi produzido relatório por inteligência artificial generativa com conclusão oposta, utilizado como um dos fundamentos da denúncia. A tese sustenta que o documento não possui logs, não registra prompts, não é reprodutível nem auditável, o que inviabilizaria o contraditório técnico e violaria os arts. 157, 158-A, 158-B e 159 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, o habeas corpus não foi conhecido. Em agravo regimental, contudo, o relator reconsiderou a decisão e concedeu liminar para suspender a ação penal até o julgamento de mérito. Ao examinar o pedido, destacou que a validade de laudos produzidos por inteligência artificial generativa “ainda não foi submetida ao crivo desta Corte Superior” e que o tema não se confunde com simples alegação de quebra da cadeia de custódia.
Assinalou, ainda, que o relatório por IA é contrário à perícia oficial e foi utilizado para embasar a denúncia, reconhecendo plausibilidade jurídica e perigo da demora.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do writ e pela cassação da liminar. Para o órgão, o relatório impugnado não se equipara a laudo pericial oficial, mas constitui elemento informativo cujo peso probatório deve ser aferido no curso da instrução, sob o crivo do contraditório. Sustentou também que a denúncia não se baseia exclusivamente no documento produzido por IA, havendo prova oral e filmagens que, em tese, sustentariam indícios mínimos de autoria e materialidade.
O julgamento colocará a Quinta Turma diante de uma definição sensível: se o uso de inteligência artificial generativa pode, na fase pré-processual, contrariar ou superar perícia oficial humana sem requisitos mínimos de auditabilidade e transparência, ou se tal utilização exige balizas jurídicas específicas para compatibilização com o devido processo legal.
Mais do que decidir um caso concreto, o STJ poderá estabelecer parâmetros nacionais sobre a admissibilidade de conteúdos gerados por IA na persecução penal — delimitando até que ponto a inovação tecnológica pode ingressar no processo sem comprometer método, ciência e legalidade.
HC nº 1.059.475/SP
