Traficante que mantém alta quantidade de drogas em depósito se dedica à atividade criminosa

Traficante que mantém alta quantidade de drogas em depósito se dedica à atividade criminosa

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, firmou não assistir razão a um réu condenado por tráfico de drogas que hostilizou a sentença face a aplicação de pena que considerou elevada, por não haver amparo jurídico que elevasse o montante da prisão acima do mínimo legal. Impossibilitou-se com a decisão, o propósito de Marcelo Silva em obter o benefício da figura jurídica do tráfico privilegiado, com a manutenção da condenação no juízo de origem, denegando-se a revisão criminal. Elevada quantidade de drogas apreendidas, ainda mais guardadas em depósito, afastam tese de que o criminoso não se dedique a essa atividade. 

Na revisão criminal o requerente defendeu a hipótese de que a quantidade da droga consigo apreendida e outros apetrechos seriam normais na prática do crime de tráfico de entorpecentes, e não serviriam como parâmetro jurídico para o magistrado fixar a penal além do mínimo legal logo na primeira fase de fixação da sanção penal. Com esse raciocínio, pediu a aplicação, sendo reconhecida suas alegações, de causa especial de diminuição de pena.

O motivo jurídico indicado pelo requerente não encontrou recepção por ocasião da análise dos fatos e provas indicados, pois se observou que na origem houve aumento da pena, logo no início de sua aplicação, pelo fato de que foi encontrado com o réu a quantidade de 351 gramas de cocaína, circunstância que permitiria autorizar a reprimenda penal por ser uma circunstância específica, que se prepondera sobre as circunstâncias judiciais descritas no código penal. 

Noutro giro, o juízo na origem também majorou a pena do requerente porque considerou seus maus antecedentes,  e não por considerar sua reincidência. Ademais a droga foi encontrada pelos agentes de polícia, mantida em depósito, o que permitiu concluir que se dedicava às atividades criminosas, não sendo cabível a aplicação da tese do tráfico privilegiado.

Processo nº 4006401-90.2022.8.-04.0000

Leia a ementa:

Requerido : Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Délcio Luís Santos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA

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