A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 27ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou homem por estelionato. A pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.
De acordo com os autos, a vítima comprou veículo na loja de automóveis do réu que, mesmo após liquidação do pagamento, não entregou o documento de transferência do bem. O carro, que pertencia a terceiro, estava em posse do acusado em consignação, e o proprietário, diante da ausência de repasse do valor, reteve o documento. Em juízo, o réu afirmou ter perdido o controle dos negócios, indo à falência.
Para o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, o dolo pelo crime de estelionato está caracterizado. “Na hipótese sub judice, não há dúvidas sobre o elemento subjetivo dolo, aliado à intenção de enganar à vítima, não servindo de escusa a eventual precariedade da pessoa jurídica de titularidade do autor, por meio da qual comercializa veículos”, afirmou o magistrado.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto.
Apelação nº 0050481-55.2016.8.26.0050
Com informações do TJ-SP