A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma mulher pelos crimes de perseguição — também conhecido como “stalking” — e divulgação de cena íntima sem consentimento, praticados no sul do Estado. O colegiado entendeu que o envio repetido de mensagens ameaçadoras e a divulgação de fotografia íntima de um ex-companheiro configuram as condutas descritas no Código Penal.
A mulher foi condenada a um ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e pagamento de dois salários mínimos. Ela também deverá indenizar as vítimas em valores que somam R$ 25 mil — R$ 15 mil para o homem e R$ 10 mil para a ex-esposa dele.
De acordo com o processo, após o término de um relacionamento extraconjugal, a mulher passou a perseguir o homem e sua esposa por meio de mensagens e ligações. As comunicações incluíam ameaças, cobranças de atenção e publicações ofensivas em redes sociais, além do compartilhamento de imagem de nudez do ex-companheiro. Em algumas ocasiões, a acusada também circulou nas proximidades da residência das vítimas.
O colegiado rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e de falta de provas, bem como o pedido de desclassificação para contravenção penal de perturbação da tranquilidade. A decisão destacou que essa contravenção foi revogada pela Lei n. 14.132/2021, que incluiu o crime de perseguição no Código Penal.
“O crime de perseguição não se limita à presença física (o que ocorreu em duas oportunidades, segundo o ofendido) ou à restrição do direito de locomoção. A norma penal incrimina a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade. Assim, o envio insistente de mensagens e ligações com conteúdo ameaçador ou coercitivo configura, por si só, a prática do delito, como se verifica no caso dos autos”, anotou a desembargadora relatora.
O recurso da defesa foi parcialmente acolhido apenas para reduzir o valor da indenização fixada na sentença. O julgamento foi unânime, e o processo transitou em julgado em outubro de 2025 (Apelação Criminal n. 5016425-45.2022.8.24.0020).
🔎 Entenda o crime de perseguição (“stalking”):
O crime de perseguição está previsto no artigo 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021.
A lei define como crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade.
A pena é de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, e pode ser aumentada se o crime for cometido contra mulheres, crianças, idosos ou com uso de arma.
Antes da criação dessa lei, casos semelhantes eram tratados como contravenção penal de perturbação da tranquilidade, figura que foi revogada em 2021.
Hoje, comportamentos como envio insistente de mensagens, ligações fora de hora, monitoramento digital ou aproximações repetitivas podem configurar perseguição se causarem medo ou perturbação à vítima.
Com informações do TJ-SC
