A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma mulher pelo crime de estelionato após ela apresentar comprovante falso de transferência bancária para obter produtos sem realizar o pagamento. A pena fixada foi de um ano, cinco meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto.
Em julho de 2024, a acusada compareceu a uma loja de pneus automotivos no Distrito Federal e solicitou a compra de quatro pneus no valor total de R$ 1.480,00. Ela se identificou com nome falso e informou que faria o pagamento via PIX. A ré apresentou à funcionária um comprovante de transferência, mas o documento era fraudulento. Para manter o engano e postergar a conferência bancária, ela ainda iniciou negociação para a compra de mais quatro rodas veiculares. Após a ré deixar o estabelecimento com os produtos, a funcionária verificou a conta bancária da empresa e constatou que nenhum valor havia sido depositado.
A defesa interpôs recurso, mas não apresentou teses técnicas específicas. Limitou-se a requerer o reexame integral da matéria pelo Tribunal com base no efeito devolutivo amplo do recurso. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo não provimento do apelo.
Ao analisar o caso, a relatora do processo destacou que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelo conjunto probatório, que incluiu o depoimento coeso da vítima, o testemunho de agente policial, o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa e a própria confissão da ré em juízo. Segundo o voto, “a confissão encontra-se em perfeita harmonia com os demais elementos de prova”, já que a acusada admitiu a prática delitiva e detalhou o método utilizado na fraude.
A Turma também validou a dosimetria da pena aplicada. A pena-base foi elevada em razão dos maus antecedentes da ré, que possui 38 passagens policiais, todas por estelionato, e pela conduta social desfavorável, uma vez que o crime foi cometido durante o cumprimento de pena por outro delito. Na segunda fase, o colegiado confirmou a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, com preponderância da primeira.
O regime semiaberto foi mantido com fundamento no quantum da pena, na reincidência e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada inviável ante a ausência dos requisitos legais.
A decisão foi unânime.
Processo:0722178-30.2024.8.07.0020
Com informações do TJDFT