TJAM: Sem prova da reação imediata a injusta provocação da vítima não há homicídio privilegiado

TJAM: Sem prova da reação imediata a injusta provocação da vítima não há homicídio privilegiado

A decisão tomada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, face o manto protetor constitucional da soberania dos seus julgados, quando submetida à discussão no Tribunal de Justiça, por recurso de apelação que visa a reforma da decisão com alegação de julgamento contrário à prova dos autos, não encontra respaldo no Tribunal de Justiça local, face à análise restrita, imposta por lei, que somente pode anular a decisão dos jurados de maneira excepcional, matéria que não teve o referido conteúdo nos autos de recurso de apelação proposto pela Defensoria Pública do Amazonas nos autos do processo nº000892002.2005.8.04.0001, em que foram apelantes Sidney Neves Balbino de Souza e Almir Leocádio de Souza, representados em juízo, pelo Defensor Público Wilsonmar de Deus Ferreira. 

A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, ao ponderar sobre a fundamentação do apelo destinado a Primeira Câmara Criminal, sobre a alegada ausência de provas, concluiu que, nessas hipóteses, impõe-se cautela quanto à intervenção do Poder Judiciário, pois deve ser preservada a soberania dos vereditos, somente avaliada em casos excepcionalíssimos, desde que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos. 

No caso em tela, concluiu-se que a tese da absolvição por ausência de provas, bem como o pedido de desclassificação para homicídio privilegiado, fora submetido ao crivo do Tribunal do Júri e de seu Conselho de Sentença, que, a partir das provas produzidas nos autos rejeitou o pedido da defesa, pois a conduta dos apelantes se destinou a produzir o resultado morte. 

Quanto ao pedido de desclassificação para o homicídio privilegiado, firmou a decisão que “é consabido que esta causa de diminuição de pena exige que o sujeita reaja, imediatamente, acometido por intenso choque emocional, de forma a anular sua capacidade de autocontrole durante o cometimento do crime, após injusta provocação da vitima, cenário que o Conselho de Sentença, a partir das provas produzidas, também não vislumbrou”.

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