TJAM: Sem previsão legal servidor púbico não pode ganhar insalubridade

TJAM: Sem previsão legal servidor púbico não pode ganhar insalubridade

Servidores públicos terão direito à percepção de adicional de insalubridade desde que descrito de forma expressa e regulamentada. O benefício não está previsto como direito social, porém, não sendo vedado, é permitido. Mas, a lei que preveja esse direito terá seus efeitos limitados a partir de sua edição, daí que, esse direito, por não existir antes da vigência dessa superveniente possibilidade legal, não poderá ser pago retroativamente. O conteúdo jurídico é de acórdão relatado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal do Amazonas, julgando improcedente o pedido formulado por Ellen de Moura contra o Município de Humaitá. 

“O adicional de insalubridade é devido ao servidor público somente se editada lei específica regulamentadora, com efeitos ex-nunc, sendo vedado o pagamento retroativo da verba”, definiu o julgamento em recurso de apelação manejado pela parte autora que teve seu pedido negado em primeira instância.

No caso concreto, o pedido foi formulado em ação própria perante a Vara de Humaitá, ante previsão dessa pagamento de natureza declaratória em Decreto Municipal editado em 2018. O juiz denegou a pretensão, uma vez que o pagamento desse pretenso direito havia sido requerido desde o ano de 2017.

“Com efeito, o decreto possui natureza meramente declaratória e mesmo que se ostentasse caráter/conteúdo regulamentar, o direito ao adicional ocorreria apenas de forma prospectiva, porquanto não se admite o direito ao pagamento retroativo’, fundamentou a sentença atacada. 

A concessão de adicional de insalubridade a servidor público se vincula, assim, à existência de lei que preveja o pagamento do adicional, além de norma regulamentadora desse benefício, que definirá as atividades consideradas insalubres e os diferentes graus dessa insalubridade, com os  respectivos percentuais. Não havendo a norma, não há o direito, o que motivou a denegação do recurso. 

0000500-09.2019.8.04.4401

Leia o acórdão:

Processo: 0000500-09.2019.8.04.4401 – Apelação Cível, 1ª Vara de Humaitá Apelante : Ellen Cristina de Moura e outros. Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO MUNICIPAL. EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público somente se editada lei específi ca regulamentadora, com efeitos ex nunc, sendo vedado o pagamento retroativo da verba. . DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO MUNICIPAL. EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

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