Salários não podem ser penhorados, no entanto, essa regra comporta exceções, pois, pode ser rompida a natureza absoluta da impenhorabilidade se a verba a ser executada contra o pretenso devedor tiver fins alimentares ou, também, havendo o recebimento pela pessoa a ser executada de valores superiores a 50 salários. A decisão é da Desembargadora Carla Maria S. dos Reis, incorporando, em exame de Mandado de Segurança, entendimento do Superior Tribunal de Justiça e afastando a alegação de direito líquido e certo da AmazonPrev sobre a restituição de valores pagos a maior para a aposentada Sônia Maria da Silva Zambrano.
O Tribunal de Justiça do Amazonas havia deferido à então servidora da Polícia Civil a atualização do Adicional por Tempo de Serviço, com base nos vencimentos da interessada, de acordo com a remuneração vigente, compreendido como a soma do vencimento mais a gratificação de exercício policial.
Teria ocorrido norma revogadora que impediu a possibilidade de novas incorporações de quinquênios, mas fora assegurada aos servidores públicos que já houvessem incorporado a seu patrimônio pessoal o direito à percepção do ATS, sobre seus vencimentos. A controvérsia se fulcrou no fato de que a percepção do ATS daria ou não direito adquirido à forma de cálculo e da sua constante atualização.
Ao depois, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário, com repercussão geral, julgou que não havia direito adquirido de servidor público a regime jurídico, bem como a possibilidade de alteração da composição da remuneração do servidor público sem que haja imediata redução do valor global da remuneração/vencimento. Assim, a segurança dada à servidora fora revogada em juízo de retratação. Mas as parcelas, por força de decisão anterior, então precária, já teriam sido pagas pelo órgão previdenciário porque a interessada teria executado provisoriamente o julgado.
A AmazonPrev adotou a posição de que os valores indevidamente pagos por força decisão judicial precária posteriormente revogada são passíveis de devolução, e pediu a restituição dos valores recebidos a maior, sem que, ‘spont sua’, houvesse essa restituição. Dessa forma, ao depois, foi determinado o bloqueio judicial em favor da AmazonPrev ao Bacenjud. Foi demonstrado que a medida atingiria o próprio salário da executada, o que importou a revogação da medida. O processo se encontra sub judice, com a manutenção, até então, de que a norma da impenhorabilidade não deve ser relativizada ante os critérios retro expostos, negando-se à AmazonPrev que tenha ocorrido qualquer omissão no julgado.
Leia o Acórdão:
Processo: 0005965-39.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, Vara de Origem do Processo Não informado. Embargante : O Estado do Amazonas. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REQUISITOS. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO COLEGIADA. MANTIDA.Na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente se prestam à esclarecer obscuridade, eliminar contradição, à supressão de omissão ou ponto ao qual devia se pronunciar o Juiz ou ainda corrigir erro material. Inexistem omissões alegadas, vez que a decisão colegiada analisou as teses postas com objetividade e clareza, motivando de forma adequada o entendimento aplicado.Acórdão mantido.Recurso conhecido e não provido. Embargos rejeitados.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração nº 0005965-39.2021.8.04.0000 em que são partes as acima nominadas,
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta Egrégia Câmaras Reunidas, por unanimidade, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, rejeitando os Embargos Declaratórios, na forma exposta
no voto condutor desta decisão. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.