Impedir práticas abusivas contra o consumidor em contratos bancários é afirmar a prevalência da transparência e da boa-fé que devem reger as relações negociais, assegurando a reparação necessária e proporcional como instrumento de pedagogia jurídica e de tutela da confiança, definiu o Desembargador Flávio Pascarelli, do TJAM, em julgamento de recurso proposto pelo Santander.
Na ação a autora narrou que percebeu que o valor do seu benefício previdenciário diminuía mês a mês e chegou a pensar que fosse engano do banco. Os extratos vinham marcados com a sigla indecifrável “217 Empréstimo sobre a RMC”, e a cada desconto crescia a dúvida sobre de onde vinha a dívida. Anos depois, descobriu que parte da aposentadoria era retida por um contrato que ela diz jamais ter assinado.
Condenado na primeira instância, o Banco recorreu. Os desembargadores da Primeira Câmara Cível mantiveram a sentença que declarou nulo o contrato, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em favor da consumidora.
De acordo com os autos, entre janeiro de 2017 e janeiro de 2023, foram realizados descontos que totalizaram R$ 6.834,40. O Banco Santander Brasil S/A, em defesa, apresentou termo de adesão datado de outubro de 2015, alegando tratar-se de contrato regular de empréstimo consignado.
O documento, porém, revelou-se insuficiente para demonstrar a contratação: não continha informações sobre taxa de juros, número e periodicidade das parcelas, valor total devido nem data de início e término da obrigação. Para o relator, essas lacunas afrontam o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor informação clara e adequada sobre produtos e serviços.
“A validade de um contrato pressupõe a anuência informada do consumidor, cabendo à parte que se beneficia da cobrança comprovar sua legitimidade”, registrou o desembargador Pascarelli em seu voto.
Diante da ausência de prova inequívoca de contratação válida, o colegiado reconheceu a irregularidade das cobranças e confirmou a nulidade do contrato. O acórdão manteve a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a tese de engano justificável sustentada pelo banco.
Além disso, confirmou a condenação por dano moral, entendendo que o desconto não autorizado sobre benefício previdenciário “gera abalo significativo e lesivo à esfera pessoal do consumidor, por atingir verba de caráter alimentar”.
A Primeira Câmara também aplicou a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, destacando que compete à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, “evitando-se a exigência de prova negativa por parte do consumidor”.
Apelação Cível nº 0416979-78.2023.8.04.0001.
