TJAM: Assalto praticado pelo réu com emprego de faca não permite desclassificação para furto

TJAM: Assalto praticado pelo réu com emprego de faca não permite desclassificação para furto

Surpreendida por trás, a vítima ouviu o anúncio do assalto, ao agravo de que uma face fora colocada sobre seu pescoço, além de ter seu cordão posteriormente arrancado. Ainda, assim, na fuga do assaltante, acabou por reconhecer Felipe Gomes da Silva, que findou condenado pelo crime de roubo. Em recurso de apelação, o pedido de desclassificação paro o crime de furto foi negado. Foi Relatora Carla Maria S. dos Reis.

Conquanto tenha o acusado insistido que não cometeu a violência, o julgado firmou que o roubo se configurou na exata medida em que o agente, na medida que teve o intuito de locupletar-se ilicitamente do patrimônio alheio, intimidou a vítima com uma faca e arrancou/puxou o cordão do pescoço da ofendida. 

Havendo o emprego de violência ou de grave ameaça não há que se aceitar o pedido de desclassificação, mormente quando o depoimento da vítima, prestada nas proximidades do fato, ainda no inquérito policial, são ratificadas em juízo, de modo sereno e tranquilo, sem margem à dúvidas, com o esclarecimento dos fatos. 

No caso, se entendeu pacífica a presença dos elementos configuradores do crime de roubo, afastando-se o pedido de desclassificação para o crime de furto, ante a confirmação do emprego de violência e grave ameaça por ocasião da prática criminosa, com a efetiva subtração da coisa alheia móvel. 

Processo nº 0000869-47.2021.8.04.7500.

Leia o acórdão:

Processo: 0000869-47.2021.8.04.7500. Apelante : Felipe Gomes da Silva.
Defensoria : Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Em que pese o pedido de absolvição do apelante, por suposta ausência de provas, tem-se que ele não pode ser acolhido, diante do vasto e inconteste acervo probatório erigido nos autos, sobretudo
em função do depoimento da vítima e das testemunhas de acusação perante o Juízo a quo, na ocasião da instrução criminal.2 Nos crimes contra o patrimônio, como o de roubo, os depoimentos da vítima sobrelevam em importância para a aferição da autoria e materialidade delitivas, elementos os quais restaram devidamente comprovados in casu.3 – No que tange ao pleito de desclassifi cação do delito de roubo (art. 157, do CP) para o de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), sob o argumento de que não exsurge dos elementos probatórios a utilização da violência ou grave ameaça à vítima, com a fi nalidade de subtrair-lhe coisa móvel, não merece prosperar.4.Apelação criminal conhecida e desprovida.

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