A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 5ª Vara Criminal de São José dos Campos que condenou proprietário de concessionária de automóveis por apropriação indébita. O colegiado redimensionou a pena para 1 ano e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e manteve o pagamento de R$ 40 mil a título de reparação de danos.
Consta nos autos que o dono do veículo o deixou em consignado na loja do réu. O proprietário do estabelecimento vendeu o automóvel e não comunicou a transação ao primeiro dono nem repassou o documento do carro e o recibo para a compradora, alegando que o veículo estava com pendências relacionadas ao antigo proprietário.
Em seu voto, o relator do recurso, Flavio Fenoglio, afastou a tese defensiva de que se tratou apenas de discordância comercial, não havendo dolo específico. “Cumpre destacar que tal conclusão é reforçada pelo próprio apelante, o qual reconheceu não ter repassado os valores em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pela loja, admitindo, assim, a utilização dos valores recebidos em benefício próprio, como capital de giro da empresa. Vê-se, portanto, a clara conduta de incorporar o patrimônio de terceiro ao próprio”, escreveu.
O magistrado também salientou que o dolo caracterizador do delito deve ser aferido no momento em que ocorre a inversão da posse legítima, pois, caso se manifeste antes da própria aquisição da posse, estará configurado delito diverso, como furto ou estelionato. “Com efeito, o próprio apelante admitiu que os valores obtidos com a revenda do veículo que lhe havia sido entregue pela vítima em regime de consignação não foram revertidos ao ofendido, mas utilizados em benefício próprio, especificamente para incrementar o capital de giro de seu estabelecimento comercial. Assim, ainda que o réu alegue eventual intenção de, em momento posterior, restituir os valores à vítima (…), é incontroverso que, de forma inicial e dolosa, apropriou-se de quantia que não lhe pertencia, incorporando-a ao seu próprio patrimônio”, concluiu.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Ana Zomer e Alberto Anderson Filho. A votação foi unânime.
Apelação nº 1508005-49.2023.8.26.0577
Com informações do TJ-SP
