TJ-CE manda soltar homem preso desde 2020 por decisão de ofício de juiz

TJ-CE manda soltar homem preso desde 2020 por decisão de ofício de juiz

O desembargador Mário Parente Teófilo Neto, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), aceitou o pedido de Habeas Corpus feito pela Defensoria Pública do estado em favor de um homem acusado do crime de roubo que está preso preventivamente desde agosto de 2020, ainda que nem o Ministério Público, nem qualquer representante de autoridade policial, tenha requerido a medida cautelar.

Teófilo Neto destacou, entre outras irregularidades, que o juiz mandou citar o acusado em sua própria casa, apesar de ele estar preso.

De acordo o relatório, o homem foi preso em flagrante em 24 de agosto de 2020 por ter cometido o crime previsto no artigo 157 do Código de Processo Penal, isto é, “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. A pena é de reclusão por quatro a dez anos e multa.

No pedido liminar impetrado pela Defensoria, foi alegado que a prisão foi determinada de ofício pelo juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Horizonte (CE), o que desrespeita o artigo 111 do Código de Processo Penal.

Esse dispositivo diz que, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

Segundo a Defensoria, no entanto, naquela ocasião ainda não havia peça acusatória e, mesmo quando o Ministério Público apresentou a denúncia, não pleiteou a prisão preventiva. O juiz de Direito teria decretado a prisão por conta própria, “sob o fundamento de garantia da ordem pública”. Também não houve representação da autoridade policial.

Irregularidades

Os argumentos foram acolhidos pelo TJ-CE. Para o relator do caso, o juiz de primeira instância “utilizou-se de permissividade já não mais presente no nosso ordenamento jurídico”, uma vez que a lei “anticrime” (13.964/2019) proibiu o magistrado de decretar de ofício a prisão preventiva.

O desembargador também reconheceu outras irregularidades no caso, apontadas pela Defensoria Pública. Entre elas, o fato de que a citação do acusado foi feita em endereço residencial enquanto o homem já estava custodiado em virtude da ordem do juiz. Consequentemente, ele não foi encontrado em domicílio e, por isso, a determinação acabou sendo feita posteriormente, por edital.

Por ter sido citado de forma indevida, o homem “está preso preventivamente há mais de um ano e nove meses sem que haja sequer sua citação”, destacou Mário Parente Teófilo Neto.

Segundo o relator, todos esses fatores evidenciam o “excesso de prazo para a formação da culpa”.

Devido às irregularidades no processo, o TJ-CE concedeu liminar em Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva do acusado por outras medidas cautelares, levando em consideração que o homem também responde por outras ações penais.

As medidas estão previstas no artigo 319, I, V e IX, do Código de Processo Penal e incluem comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga e monitoramento eletrônico.

Processo 0627844-62.2022.8.06.0000

Fonte: Conjur

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