De acordo com a decisão, se o Banco apenas realizou a compensação de um débito anteriormente autorizado, não tendo qualquer ingerência sobre os fatos narrados, não há responsabilidade civil por descontos indevidos lançados na conta do consumidor, o que implica sua exclusão do processo por ilegitimidade passiva.
Ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, o juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres, da Vara Cível, definiu que a instituição financeira “apenas realizou a compensação de um débito anteriormente autorizado, não tendo qualquer ingerência sobre os fatos narrados na inicial”. Com base nesse fundamento, o magistrado determinou a exclusão do banco do polo passivo e manteve a responsabilidade das empresas Sebraseg Clube de Benefícios e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade.
Na sentença proferida em 21 de outubro de 2025, o juiz destacou que o Bradesco não integrou a relação contratual nem se beneficiou da operação, atuando apenas como intermediário técnico na movimentação financeira.
Assim, aplicou o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente uma das condições da ação. A decisão segue entendimento segundo o qual o banco não responde solidariamente quando apenas processa o débito automático sem vínculo com o contrato de origem.
Quanto às demais rés, o juízo reconheceu que as cobranças descritas como “Sebraseg Clube de Benefícios”, “Binclub Serviços de Administração” e “Clube Sebraseg” não foram precedidas de contratação válida nem de autorização expressa, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado rejeitou a tese de inaplicabilidade do CDC, ressaltando a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor diante das empresas de benefícios, e afirmou ser devida a restituição em dobro dos valores descontados.
O juiz também fixou indenização por danos morais em R$ 2 mil, ao considerar que os descontos unilaterais e prolongados violaram direitos de personalidade do autor e ultrapassaram o mero aborrecimento. As empresas deverão ainda cessar as cobranças, sob pena de multa, e arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Processo n. 0403420-20.2024.8.04.0001
