STJ veda uso da produção antecipada de provas como instrumento de devassa societária

STJ veda uso da produção antecipada de provas como instrumento de devassa societária

O STJ deixou claro que a produção antecipada de provas não pode ser usada como um “pente-fino” para vasculhar empresas em busca de algo errado. Esse tipo de ação só é permitido quando há um motivo concreto, com pedido específico e necessidade real da prova. Usá-la apenas para investigar, pressionar ou criar vantagem em disputa societária é abuso. A Corte entendeu que isso fere a proporcionalidade e o sigilo empresarial. Em resumo, não é permitido pedir documentos só para ver se aparece algum problema.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ação de produção antecipada de provas não pode ser utilizada como mecanismo de investigação genérica ou de pressão estratégica em disputas societárias. O procedimento, de cognição restrita, exige demonstração concreta de pertinência, proporcionalidade, necessidade e adequação, sob pena de se converter em indevida fishing expedition, prática expressamente rechaçada pela Corte.

A orientação foi reafirmada pela Terceira Turma ao julgar recurso especial no qual se discutia a exibição de documentos por administradora de fundo de investimento em participação (FIP), com o objetivo declarado de avaliar a viabilidade futura de ações de anulação de operação societária e de reparação de danos. Segundo o colegiado, o simples interesse exploratório não autoriza a quebra de sigilo comercial nem a ampliação artificial do alcance da produção antecipada de provas.

No voto condutor, o relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a ação não pode ser instrumentalizada para promover assédio processual ou para criar vantagem estratégica em litígios empresariais complexos. A Corte ressaltou que a finalidade legítima da produção antecipada é preservar ou viabilizar prova concreta e delimitada, e não permitir uma devassa ampla sobre estruturas societárias, contratos ou operações financeiras sem vínculo direto e imediato com direito material demonstrável.

O acórdão também afastou a legitimidade passiva da instituição financeira administradora do fundo, ao concluir que ela não está obrigada a exibir documentos quando não demonstrada sua disponibilidade jurídica sobre os dados pretendidos nem a viabilidade da medida à luz do sigilo comercial e industrial. No polo ativo, o STJ reafirmou que a legitimidade deve ser aferida conforme a teoria da asserção, exigindo-se a demonstração de interesse jurídico efetivo — o que não se confunde com mera curiosidade probatória.

Por fim, o Tribunal aplicou, por analogia, o critério previsto no artigo 105 da Lei das Sociedades Anônimas, reconhecendo que, também no contexto dos fundos de investimento, a exigência de representatividade mínima — como a titularidade de ao menos 5% das cotas — funciona como parâmetro objetivo para conter abusos e preservar o equilíbrio entre transparência, sigilo e segurança jurídica. A decisão consolida a linha jurisprudencial do STJ no sentido de que o direito à prova não autoriza investigações indiscriminadas nem a substituição da ação principal por expedientes probatórios de caráter especulativo.

RECURSO ESPECIAL Nº 2127738 – SP (2024/0071926-0)

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