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STJ: Sessão do júri sobre crime sexual pode ser feita sem a presença de público

O artigo 234-B do Código Penal estabelece que as ações relativas a crimes contra a dignidade sexual devem correr em segredo de justiça.

Na Sexta Turma do STJ, os ministros analisaram pedido do Ministério Público (MP) para que, em processo sobre homicídio, estupro de vulnerável e ocultação de cadáver, a sessão do tribunal do júri não fosse realizada sem a presença de público, conforme havia decidido o juízo de primeiro grau.

Na visão do MP, o público deveria ser retirado do recinto apenas durante o depoimento de uma testemunha adolescente, também vítima de abusos, mantendo-se a publicidade do restante da sessão do júri.

A relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), destacou que, segundo o tribunal de segunda instância, o fato de a vítima ter morrido não afastava a necessidade da preservação de sua imagem e dignidade. Além disso, seria preciso tomar o depoimento da testemunha adolescente da forma menos traumática possível.

De acordo com a ministra, o tribunal de origem se posicionou em consonância com a jurisprudência do STJ, “segundo a qual, conquanto o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais seja a regra, este é passível de sofrer restrições para, tal qual no caso concreto, preservar o interesse público ou a integridade e a intimidade das partes”.