A preterição na escolha da lotação de candidato aprovado em concurso público, com desrespeito à ordem classificatória e às regras editalícias que estabelecem a preferência pela cidade de residência, configura violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, ensejando o direito subjetivo à correção da lotação e à posse no local pretendido.
Com base nesse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, deferiu liminar para determinar a reserva de vaga em Brasília a candidato aprovado no Concurso Público Nacional Unificado (CNU), que fora indevidamente lotado em Cuiabá, embora tivesse feito opção pela capital federal e estivesse melhor classificado que outro nomeado para essa localidade.
O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), responsável pela lotação dos candidatos aprovados para o cargo de analista em tecnologia. O edital do concurso estabelecia que, como primeiro critério de lotação, deveria ser considerada, preferencialmente, a cidade de residência do aprovado.
O impetrante, classificado na 65ª posição, indicou Brasília como sua cidade de preferência. No entanto, foi designado para atuar em Cuiabá, enquanto outro candidato, com classificação inferior, foi lotado na capital federal.
Para o ministro Salomão, houve violação à regra editalícia e aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Destacou que, após a homologação do concurso, a própria administração enviou aos aprovados questionário para manifestação de preferência quanto à lotação, reiterando o critério da cidade de residência. Apesar disso, não foram apresentadas justificativas pela preterição do impetrante.
“Em juízo de cognição sumária, verifica-se que houve aparente preterição da ordem na escolha da lotação, bem como ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o impetrante apresentou preferência por ser lotado em Brasília, cidade onde atualmente reside”, afirmou o ministro.
O relator também reforçou jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a administração pública não detém discricionariedade quanto à convocação e lotação de candidatos quando há preterição na ordem classificatória.
Diante desses fundamentos, determinou a adoção de medidas administrativas para garantir a reserva da vaga em Brasília, “impedindo, assim, eventual perda do direito à posse em razão da inobservância do prazo previsto no §1º do artigo 13 da Lei 8.112/1990”, concluiu.
O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção do STJ, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Processo relacionado: MS 31442