O Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Lei 14.230/2021 — que reformou a Lei de Improbidade Administrativa — em ação civil pública destinada a apurar irregularidades em loteamento urbano. Para o Tribunal, a demanda está inserida no microssistema de tutela coletiva urbanística e consumerista, regido por responsabilidade civil objetiva, e não se confunde com ações de improbidade administrativa.
Segundo o acórdão, a aplicação do regime mais benéfico da nova lei exigiria a requalificação jurídica da ação e o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. A Corte também manteve a indisponibilidade de bens decretada pelas instâncias ordinárias, por reconhecer presentes os requisitos da tutela de urgência, observada a proporcionalidade da medida. Foi Relator o Ministro Moura Ribeiro, do STJ.
A indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública por loteamento irregular foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou a autonomia do microssistema coletivo e afastou a aplicação da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa) a demandas de natureza urbanística e consumerista.
O caso envolve ação coletiva ajuizada para apurar irregularidades em loteamento urbano e assegurar a reparação de danos difusos e coletivos. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária dos envolvidos e determinou a indisponibilidade de bens como medida acautelatória, limitada ao valor do dano material comprovado, afastando o bloqueio de ativos financeiros por considerá-lo excessivo.
Ao analisar agravo e recurso especial, a Terceira Turma entendeu que a controvérsia não comporta reexame em sede especial. Segundo o colegiado, a pretensão de aplicar, por “diálogo de fontes”, o regime mais benéfico da Lei 14.230/2021 às ações coletivas foi corretamente rejeitada, uma vez que a demanda não versa sobre improbidade administrativa, mas sobre reparação civil e tutela de direitos difusos, regidas por responsabilidade objetiva.
Rever essa conclusão exigiria revaloração da natureza da ação e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7.
O Tribunal também manteve o entendimento de que estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a indisponibilidade de bens, destacando que a medida foi adotada de forma proporcional e restrita ao dano material incontroverso. A tentativa de ampliar a constrição para incluir danos morais coletivos e bloqueio de ativos financeiros foi afastada sob o fundamento de que tais valores ainda são incertos e que a medida não pode se converter em penhora antecipada.
Outro ponto enfrentado foi a desconsideração da personalidade jurídica. As instâncias ordinárias reconheceram que o pedido constava, ainda que implicitamente, do corpo da petição inicial e que havia elementos documentais suficientes indicando a participação dos sócios nas irregularidades, o que justificou a extensão da medida aos bens pessoais. Para o STJ, revisar esse juízo demandaria novo exame de provas, igualmente obstado pela Súmula 7.
Por fim, o colegiado não conheceu dos recursos também pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Com isso, foi mantida integralmente a decisão das instâncias ordinárias.
O julgamento foi unânime, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, consolidando o entendimento de que medidas assecuratórias em ações civis públicas devem observar a proporcionalidade, sem importar em antecipação de execução, e que a nova Lei de Improbidade não se projeta automaticamente sobre o direito coletivo urbanístico e consumerista.
