STJ explica que encargos sobre multa da ANP fluem após o prazo de 30 dias para pagamento

STJ explica que encargos sobre multa da ANP fluem após o prazo de 30 dias para pagamento

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 11, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de 30 dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei 9.847/1999”.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, a imposição de penalidades pela ANP, em razão de infrações praticadas no mercado que ela regula, representa um avanço estatal sobre o patrimônio do particular e uma restrição ao exercício de direitos; em consequência, exige “respeito ao devido processo legal, instrumentalizado no regramento geral da Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal) e, especificamente, no Decreto 2.953/1999”.

Início da fluência dos juros e da multa moratória

A ministra lembrou que a Lei 9.847/1999 – que cuida da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis – estabelece, de forma expressa, que os juros e a multa moratória incidentes sobre as multas administrativas da ANP devem fluir após o término dos 30 dias de que dispõe o autuado para pagar, contados da decisão administrativa definitiva (artigo 4º, parágrafo 1º).

Por outro lado, afirmou, a Lei 10.522/2001 – que disciplina o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) – adota como termo inicial, por remissão à Lei 9.430/1996, o dia seguinte ao vencimento da obrigação, no caso da multa, e o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, no caso dos juros (artigo 37-A).

“Enquanto o diploma de 1999 prescreve que o valor originário da multa sofrerá a incidência dos encargos somente após ultimada a instância administrativa, o diploma de 2001 permite a sua fluência em momento anterior, quando esgotado o trintídio para pagamento fixado na decisão de primeira instância confirmatória da autuação, vale dizer, quando ainda não finalizado o procedimento administrativo”, observou.

De acordo com a relatora, a Lei 10.522/2001 trata genericamente da inscrição de créditos no Cadin, enquanto a Lei 9.847/1999 disciplina, de modo especial, o procedimento, a forma de pagamento e os consectários das multas aplicadas especificamente pela ANP. Por isso, embora seja mais nova, a lei de 2001 não afasta a norma específica.

No caso em que o autuado recorre da decisão administrativa de primeiro grau – conforme destacou a ministra –, o termo inicial dos encargos é deslocado do dia seguinte ao vencimento dos 30 dias fixados naquela decisão para depois do trânsito em julgado da decisão do recurso, ou seja, do pronunciamento definitivo.

Para Regina Helena Costa, trata-se de um marco “legitimamente eleito pela lei especial e previsto na norma regulamentadora”, das quais decorre “a prioridade do exercício de defesa pelo agente autuado, em detrimento da satisfação adiantada da sanção pecuniária”.

Nesse cenário, a ministra concluiu que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.847/1999, pela especialidade que ostenta, afasta a incidência dos artigos 37-A da Lei 10.522/2001 e 61, parágrafo 1º e 3º, da Lei 9.430/1996, relativamente ao termo inicial da incidência dos juros e da multa moratória sobre a penalidade imposta pela ANP.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

Leia mais

Conversa pelo celular comprova compra sem contrato assinado e garante cobrança de dívida

Na terra do açaí, o compromisso foi firmado de boca, mas a prova ficou no celular. Em Codajás, no interior do Amazonas, mensagens entre...

Cotista com nota para ampla concorrência deve integrar a lista geral do concurso

1ª Vara Federal Cível do Amazonas rejeitou pedido de candidata eliminada e considerou regular a classificação no concurso para professor de Geografia do IFAM. A...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Conversa pelo celular comprova compra sem contrato assinado e garante cobrança de dívida

Na terra do açaí, o compromisso foi firmado de boca, mas a prova ficou no celular. Em Codajás, no...

Cotista com nota para ampla concorrência deve integrar a lista geral do concurso

1ª Vara Federal Cível do Amazonas rejeitou pedido de candidata eliminada e considerou regular a classificação no concurso para...

Cinco anos sem certificado de pós-graduação rendem indenização a aluna no Amazonas

8ª Vara Federal condenou a Estácio a pagar R$ 8 mil e determinou a emissão do documento em 30...

Estudo e trabalho reduzem pena em quase um ano e irmão de Djidja vai ao semiaberto

Estudar, trabalhar e ser aprovado no Enem de 2025 permitiu a Ademar Farias Cardoso Neto, irmão de Djidja Cardoso,...