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STJ: definido que o Banco faltou com a informação, conforme o IRDR/TJAM, não cabe reexame em Resp

Ministro Humberto Martins. Foto: Emerson Leal

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, uma vez reconhecida pelas instâncias ordinárias a falta de informação clara ao consumidor, nos termos do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Amazonas, não cabe reexame da matéria em recurso especial.

O entendimento foi fixado pelo ministro Humberto Martins, ao negar provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 3.067.352/AM, interposto pelo Banco BMG S.A., em decisão publicada no DJEN de 4/11/2025.

O caso envolveu contrato de cartão de crédito consignado firmado sem prévia e adequada informação ao correntista sobre a natureza do produto e seus encargos, prática que o TJAM considerou abusiva e contrária aos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Com base na tese uniformizadora local, a Corte determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixou indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, o ministro observou que o banco não apresentou fundamentos capazes de demonstrar erro na decisão do tribunal estadual, limitando-se a repetir a legislação de forma genérica. Acrescentou que, para modificar o entendimento firmado nas instâncias anteriores, seria necessário reavaliar as provas do processo e reinterpretar as cláusulas do contrato, o que não é admitido na instância especial.

Com a decisão, o STJ reforçou que, uma vez reconhecida judicialmente a falta de informação ao consumidor, essa conclusão se torna definitiva no campo probatório e não pode ser rediscutida sob novo pretexto jurídico. O julgamento reafirma a importância da boa-fé objetiva e da transparência contratual como limites à atuação das instituições financeiras nas operações de crédito consignado no Amazonas. 

AREsp 3067352