O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em processos de execução fiscal baseados em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA), o valor mínimo necessário para permitir recurso à segunda instância deve ser calculado com base no total da dívida e não em cada débito separado.
Esse entendimento foi firmado pela Primeira Seção da Corte sob o rito dos recursos repetitivos, ou seja, será aplicado a todos os casos semelhantes no país (Tema 1.248). A decisão garante ao contribuinte o direito de recorrer quando o valor total cobrado for maior que o chamado valor de alçada — o limite que define se é possível apresentar apelação.
Segundo a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, separar os valores por ano ou por lançamento fiscal para dizer se o recurso é válido ou não prejudica o direito de defesa, além de gerar insegurança jurídica. Ela explicou que, quando vários débitos do mesmo tributo são reunidos em uma única CDA, essa consolidação forma um único título da dívida, que deve ser analisado como um todo.
A ministra também destacou que a legislação permite juntar débitos de anos diferentes em uma única cobrança para dar mais agilidade e organização ao processo de execução fiscal. Por isso, dividir esse valor depois, só para negar o recurso, fere a lógica e a previsibilidade do sistema tributário.
Caso do Rio de Janeiro contrariou entendimento do STJ
A decisão teve origem no julgamento de um caso envolvendo a prefeitura de Magé (RJ), que cobrou dívida de IPTU referente a vários anos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) recusou o recurso de apelação apresentado pelo contribuinte, alegando que o valor de cada ano isoladamente não ultrapassava o limite da alçada, mesmo que o total da dívida ultrapassasse.
O STJ corrigiu essa interpretação, afirmando que ela não segue a jurisprudência da Corte. Com isso, o Tribunal mandou o TJRJ aceitar e analisar o recurso do contribuinte.
Agora que a tese foi firmada, todos os processos semelhantes que estavam suspensos aguardando essa decisão poderão voltar a tramitar normalmente, com base nesse novo entendimento.
REsp 2.077.135.