A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a banca organizadora pode retificar o edital de concurso público mesmo após a realização das provas objetivas, desde que a alteração tenha por finalidade corrigir falha e adequar o certame à legislação que rege a carreira.
O entendimento foi aplicado no julgamento do AgInt no MS 30.973/DF, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, em que se discutia a inclusão da prova de títulos no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS). A retificação ocorreu depois da aplicação das provas objetivas, o que levou um candidato a alegar violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica.
Ao analisar o caso, o relator destacou que o art. 4º da Lei 12.094/2009 exige expressamente que o ingresso na carreira de ATPS se dê por concurso de provas e títulos, de modo que a ausência dessa etapa no edital original configurava desconformidade legal. Para o Tribunal, a retificação não criou regra nova, mas apenas corrigiu uma falha que poderia comprometer a validade do certame e das futuras nomeações.
Pesou ainda o fato de que a alteração resultou de acordo judicial homologado, firmado entre a União, o Ministério Público Federal e a banca organizadora, antes da divulgação da classificação final. Segundo o STJ, não houve direcionamento nem quebra da publicidade, mas atuação voltada à preservação do interesse público e da legalidade administrativa.
A decisão reafirma a jurisprudência da Corte no sentido de que, embora o edital seja a “lei do concurso”, ele pode ser alterado de forma excepcional quando a modificação busca adequá-lo à lei, sem afronta à isonomia entre os candidatos. Nessas hipóteses, a proteção à confiança individual não prevalece sobre a exigência legal que disciplina o ingresso no serviço público.
AgInt no MS 30.973 / DF
