STJ: Crimes comuns que restam após absolvição do crime federal não atraem, por si, a Justiça Estadual

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Um homem foi processado por descaminho, receptação e posse ilegal de arma de fogo. O caso começou na Justiça Federal porque havia suspeita de mercadoria estrangeira sem pagar imposto. Depois, ele foi absolvido do crime de descaminho e pediu para que o processo fosse transferido para a Justiça Estadual. 

O pedido não foi aceito. O STJ explicou que, uma vez que o processo começa em determinado juízo, ele continua ali até o fim, mesmo que o crime inicial que atraiu a competência seja afastado depois. Essa regra é chamada de perpetuatio jurisdictionis — ou, em português simples, “a Justiça que começa julgando, termina julgando”. O julgamento foi relatado pelo Ministro Carlos Cini Marchionatti , Desembargador Convocado do TJRS. 

A defesa também tentou juntar os crimes de receptação e posse de arma como se fossem um só, para reduzir a pena. Os ministros rejeitaram a tese, lembrando que são delitos diferentes: um atinge o patrimônio (receptação), o outro a segurança pública (arma de fogo).

Na prática, o STJ definiu pela aplicação do artigo 81 do Código de Processo Penal, significando que, se um dos crimes inicialmente imputados ao réu cair no meio do caminho — seja por absolvição ou até por desclassificação — a competência não sofre alteração. A Justiça que recebeu a denúncia continua responsável até o fim do processo, em razão da regra da perpetuatio jurisdictionis.

 Por fim, o STJ não aceitou discutir prescrição nem rever provas nesse tipo de recurso. O agravo regimental foi negado, e o processo continua tramitando na Justiça Federal.

AgRg no AREsp 2673691 / AM

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