STJ concede habeas corpus a réu preso preventivamente há quase 8 anos no Amazonas

STJ concede habeas corpus a réu preso preventivamente há quase 8 anos no Amazonas

Em decisão publicada no dia 16 de setembro de 2024, o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu ordem de habeas corpus a Jefferson de Melo Barreto, preso preventivamente há quase 8 anos sem previsão para a conclusão do julgamento em primeira instância. O réu é acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, em concurso com outros coautores, em ação que tramita no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

A defesa de Jefferson, representada pelo Defensor Público Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho, sustentou que a duração excessiva da prisão preventiva e a ausência de perspectiva concreta para o desfecho do processo configuram constrangimento ilegal. Segundo os autos, Jefferson foi pronunciado há mais de 4 anos, e, apesar disso, a sessão de julgamento em plenário ainda não foi marcada. O réu responde por dois homicídios qualificados e duas tentativas de homicídio, conforme previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro (CPB).

Os crimes
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), Jefferson de Melo Barreto, juntamente com Raimundo Araújo de Souza (vulgo “Nego do Catara”) e Edionei Menezes Farias (vulgo “John”), teria participado do assassinato de duas mulheres e da tentativa de homicídio de outras duas. O crime ocorreu em 14 de setembro de 2016, quando os réus teriam atacado as vítimas a mando de Raimundo Araújo de Souza, em um suposto acerto de contas relacionado ao tráfico de drogas.

Durante a execução, Edionei Menezes Farias, armado, efetuou diversos disparos contra as vítimas, resultando na morte de Silma Fialho Muniz e Suelen Fialho Muniz. Outras duas mulheres, Simonete Fialho Muniz e Maria Eunice Fialho, também foram atingidas, mas sobreviveram.

Argumentos da defesa
No pedido de habeas corpus, a defesa de Jefferson destacou que o réu está preso preventivamente há quase 8 anos e que o processo está paralisado há mais de 4 anos, sem previsão para a realização do júri. A defesa apontou que a demora processual, que se estende desde a fase de pronúncia, fere o direito à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Além disso, a defesa argumentou que, mesmo com a complexidade do caso, devido à pluralidade de réus, a demora para o julgamento não se justifica. O habeas corpus ressaltou que não foram adotadas medidas para desmembrar o processo (art. 80 do Código de Processo Penal) ou aplicar alternativas à prisão preventiva, como previsto no ordenamento jurídico.

Decisão do STJ
Ao analisar o pedido, o Ministro Rogério Schietti Cruz reconheceu que, embora os crimes imputados ao réu sejam graves, a demora excessiva no processo, especialmente após a pronúncia, caracteriza coação ilegal. O Ministro enfatizou que o próprio sistema processual permite o desmembramento do feito, o que poderia evitar a perpetuação da prisão preventiva sem julgamento.

Schietti destacou que o tempo de prisão, sem qualquer justificativa plausível para a demora na marcação do júri, viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Ele também apontou que a interposição de recursos por outros réus ou pelo Ministério Público, ainda que contribuísse para a morosidade, não deveria impactar a situação de Jefferson, que já teve sua pronúncia confirmada.

O Ministro criticou a falta de diligência das instâncias inferiores em separar o processo ou rever a necessidade da prisão cautelar, mesmo diante de pedidos reiterados da defesa para análise de excessos de prazo. Segundo Schietti, “não foram apresentadas justificativas razoáveis para que se iniciasse a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal e a realização do julgamento em plenário quanto ao paciente”.

Consequências da decisão
Com a decisão, Jefferson de Melo Barreto deverá ser posto em liberdade de forma imediata, sem prejuízo de que o magistrado da instância de origem possa determinar medidas cautelares, caso julgue necessário. O STJ reforçou que a soltura não impede o prosseguimento da ação penal, mas visa garantir que o réu não permaneça preso indefinidamente sem uma previsão concreta para o desfecho de seu caso.

A decisão do Ministro Schietti reflete o entendimento de que a prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada, especialmente em situações em que o Estado não consegue dar andamento célere ao processo. O caso agora segue para que o Tribunal de Justiça do Amazonas dê prosseguimento ao julgamento, respeitando o direito à razoável duração do processo.

HC 927676/AM          

Leia mais

Blogueira que atropelou personal trainer em acidente em Manaus pode ser condenada a indenizar família

A empresária Rosa Ibere Tavares Dantas será julgada pela Justiça do Amazonas pela suposta responsabilidade em acidente de trânsito que resultou na morte do...

Hospital é condenado por descumprir contrato sobre atendimento de servidores em Manaus

 O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou que o Hospital Check Up agiu de forma ilegal ao parar, por conta própria, os atendimentos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Blogueira que atropelou personal trainer em acidente em Manaus pode ser condenada a indenizar família

A empresária Rosa Ibere Tavares Dantas será julgada pela Justiça do Amazonas pela suposta responsabilidade em acidente de trânsito...

MPF recomenda que Youtube remova vídeos com anúncios de venda ilegal de mercúrio de sua plataforma

O Ministério Público Federal (MPF) enviou recomendação para que o Youtube, mantido pela pessoa jurídica Google Brasil Internet, remova...

Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação...

Empresa de ônibus não é responsável por aparelho celular perdido durante viagem

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Judiciário decidiu que a perda...