A materialidade dos crimes informáticos não pode ser presumida apenas com base na palavra da vítima quando existem vestígios disponíveis e passíveis de exame técnico. Com esse fundamento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, absolveu acusado de divulgar imagens íntimas de adolescentes, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
O caso envolvia condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Paraná pelos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em segundo grau, houve reconhecimento da prescrição quanto ao delito de posse, mas foi mantida a condenação pelo crime de divulgação.
No STJ, a defesa alegou que a condenação se apoiou exclusivamente em relatos das vítimas e em um print de rede social, sem perícia nos aparelhos eletrônicos apreendidos (celular, notebook e pen drives do réu). O relator destacou que o artigo 158 do CPP exige exame de corpo de delito sempre que a infração deixar vestígios, admitindo prova testemunhal apenas quando o exame for impossível.
Falha na cadeia de custódia
Para Ribeiro Dantas, não houve lastro técnico idôneo que vinculasse o acusado ao ato de “divulgar” as imagens. As investigações confirmaram a circulação social do material, mas os policiais ouvidos em juízo reconheceram não ter encontrado registros que demonstrassem o compartilhamento pelo réu.
O ministro lembrou que, em matéria de prova digital, a cadeia de custódia é elemento essencial para garantir a integridade dos vestígios e que a desídia estatal em realizar a perícia não pode ser suprida por presunções ou depoimentos indiretos.
Palavra da vítima e limites probatórios
Embora reconheça a relevância da palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, o acórdão ressaltou que, nos delitos informáticos, essa prova não pode substituir a perícia quando os vestígios estavam disponíveis e não foram examinados.
Diante da dúvida razoável sobre a materialidade da conduta de divulgação, a Turma aplicou o princípio do in dubio pro reo e absolveu o acusado.
REsp 2.870.036