STF valida normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do MPU e do Judiciário

STF valida normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do MPU e do Judiciário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de regras que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público da União e do Judiciário. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 11/6, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber, e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5235.

Na ação, a Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata) alegava a incompatibilidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e da legislação que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União com princípios constitucionais como os da isonomia, do livre exercício da profissão, da ordem econômica e da livre iniciativa.

Em seu voto, a relatora explicou que a Constituição Federal consagra a liberdade de exercício profissional como direito fundamental. Trata-se, no entanto, de norma de eficácia contida, ou seja, pode ser usufruída imediatamente e em toda sua extensão, mas somente enquanto não sobrevier lei ordinária restringindo seu âmbito de aplicação .

A eventual intervenção dos poderes públicos na liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão, na avaliação da relatora, deve sempre manter correspondência com o objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos e com a promoção de valores constitucionais, como a moralidade, a eficiência, a igualdade e a segurança pública. A ministra assinalou que o Supremo já assentou a compatibilidade de normas restritivas ao exercício da advocacia com o texto constitucional, desde que respeitadas essas premissas.

Em relação aos servidores públicos, ela lembrou que o STF, ao analisar, na ADI 5454, resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), reconheceu a constitucionalidade da vedação ao exercício da advocacia por servidores dos Ministérios Públicos estaduais e da União. “As incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da administração pública”, concluiu.

Fonte: Portal STF

Leia mais

Exigir da defesa prova de falha do Estado por ausência do réu preso em audiência é prova diabólica, diz STJ

Corte manteve decisão proferida em revisão criminal pelo TJAM que anulou ação penal a partir da audiência de instrução, ao reconhecer falha estatal na...

Águas de Manaus falha, cobra de quem não deve e é condenada a pagar danos morais

Juiz Manuel Amaro de Lima, da Vara Cível, declara inexistente débito de R$ 14,5 mil e condena concessionária a pagar R$ 5 mil a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Apreensão de drogas fundada em buscas regulares não comporta anulação, decide STF

Inexiste constrangimento ilegal decorrente de mandado de busca e apreensão regularmente expedido quando a medida está lastreada em diligências...

Justiça confirma que empresa pode impedir recontratação por má conduta

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de...

TJSC valida provas apresentadas fora do prazo e mantém cobrança de royalties

A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a cobrança de royalties em contrato...

Trabalhadora com doença ocupacional tem direito mantido a indenizações por estabilidade e danos morais

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve, por maioria, decisão de 1º grau...