“A reclamação constitucional não é o caminho certo para obrigar o juiz a aplicar o Acordo de Não Persecução Penal; nesse caso, a via correta é o habeas corpus.”
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão que rejeitou uma reclamação apresentada por condenado que alegava descumprimento de precedente do próprio STF sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O caso
O condenado sustentava que o juízo de origem não respeitou o que o Supremo decidiu no HC 185.913/SP, que fixou parâmetros para a análise do ANPP. Ele pedia que fosse anulada a condenação e que os autos retornassem ao tribunal de origem para novo julgamento da apelação, depois que o Ministério Público se manifestasse sobre a possibilidade de propor o acordo.
A análise do STF
O relator, ministro André Mendonça, destacou que a reclamação não serve para isso, pois o instrumento adequado seria o habeas corpus. Além disso, verificou que o próprio juiz responsável pelo caso já havia suspendido o processo para que o Ministério Público se pronunciasse sobre o ANPP, exatamente como determinado pelo STF no precedente citado.
A decisão
A Turma concluiu que não houve violação à autoridade do Supremo e que o pedido do reclamante — de anular a condenação — ia além do que foi definido no HC 185.913/SP. Por isso, o agravo regimental foi rejeitado e a reclamação considerada improcedente.
Rcl 77377