STF aplica tese da “busca invasiva sem justificativa” e invalida prova de tráfico por abordagem no Amazonas

STF aplica tese da “busca invasiva sem justificativa” e invalida prova de tráfico por abordagem no Amazonas

Ministro Dias Toffoli rejeita recurso do MP/AM e reafirma necessidade de fundadas razões objetivas para busca pessoal sem mandado judicial, nos moldes da tese fixada por Gilmar Mendes em casos de violação de domicílio

O Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 1.553.794/AM, interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou condenação por tráfico de drogas com base na ilegalidade de uma busca pessoal realizada sem mandado judicial e fundamentada apenas em “atitude suspeita” por policiais militares no Amazonas. 

O caso envolveu a abordagem de dois indivíduos por policiais militares nas proximidades da feira do Coroado, em Manaus, local conhecido por tráfico de entorpecentes. Durante patrulhamento de rotina, os agentes alegaram ter visualizado os indivíduos em atitude suspeita e, em seguida, realizaram busca pessoal, culminando na apreensão de 30 porções de maconha e cocaína.

A defesa sustentou a nulidade das provas por ausência de elementos concretos que justificassem a abordagem, argumento acolhido pelo STJ em habeas corpus. O Ministério Público estadual recorreu ao STF, alegando que o local e a conduta dos indivíduos configuravam fundada suspeita suficiente para a medida.

Ao decidir, o Ministro Dias Toffoli reafirmou o entendimento consolidado no STF, especialmente com base na tese fixada no Tema 280 da repercussão geral, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 603.616/RO. Embora aquele precedente trate da entrada em domicílio, a lógica jurídica foi estendida à busca pessoal:

“A atuação policial aleatória, abusiva ou baseada em mera intuição, convicção íntima ou expressões genéricas, como ‘atitude suspeita’, não é admitida. […] Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.”

Para Toffoli, o caso concreto exigiria reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese do MP, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.

Conexão com o Tema 280 do STF
Embora a decisão não trate de busca domiciliar, Toffoli aplicou o mesmo raciocínio adotado por Gilmar Mendes no julgamento do RE 603.616/RO, que fixou a tese de que qualquer medida invasiva sem mandado judicial deve ser antecedida de fundadas razões, sob pena de nulidade da prova e responsabilização do agente público. A ausência de justificativa concreta antes da abordagem torna ilícita a prova obtida, mesmo em caso de posterior flagrante.

Com a negativa de seguimento ao recurso, mantém-se a anulação da condenação e a absolvição do réu no processo penal nº 0622954-97.2023.8.04.0001, já determinada pelo STJ, com base na ilicitude das provas.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.553.794 AMAZONAS

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