Servidor vítima de espera na progressão funcional deve provar que nesse tempo sofreu danos morais

Servidor vítima de espera na progressão funcional deve provar que nesse tempo sofreu danos morais

A mera demora da adminsitração pública na concessão da progressão funcional do servidor, não configura, por si, danos morais indenizáveis. É a regra. A excecção sobrevém se o funcionário demonstrar que no decurso da espera sofreu prejuízos que lhe atingiram a dignidade existencial. 

Com esse dispor, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, no exame de um recurso de apelação, manteve sentença do Juiz André Luiz Muquy, do Município de Coari, que, muito embora tenha aceito o fundamento de que o Município fora omisso no ato da progressão funcional do servidor, mandando que o direito fosse cumprido para alçá-lo  na classe funcional imediatamente superior, negou que a omissão, por si, tenha produzido, por consequência, danos a direitos de personalidade. 

A interpretação baseia-se no princípio da legalidade e na necessidade de comprovação objetiva de inadimplência de verbos salariais. O servidor deve demonstrar que o atraso tenha lhe causado prejuízo patrimonial ou violação de direitos, incluindo eventuais compensações que, ante a omissão da Administração, permitiriam o enriquecimento sem causa do ente público e o desgaste emocional do servidor. 

Desta forma, a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de cobrança, determinando o enquadramento funcional do autor, mas rejeitou o pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais.

Com o julgamento do recurso, a Terceira Câmara Cível fixou que “o pagamento de diferenças salariais retroativas em casos de progressão funcional de servidor público exige comprovação de inadimplemento de verbas além de compensações realizadas. O atraso na progressão funcional, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade”. 

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0607106-56.2022.8.04.3800

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