Não pode a Administração Pública, de forma discricionária, se omitir no dever de implementar o direito à progressão do funcionário. Por progressão se entende a circunstância de que o servidor permanece no mesmo cargo, mas, dentro dele, percorre um caminho simbolizado por índices de padrões que findam na melhoria dos seus vencimentos. Desta forma, a Corte de Justiça do Amazonas negou recurso à Prefeitura de Parintins, mantendo sentença que determinou ao Órgão a obrigação de providenciar a edição de ato administrativo para formalizar a progressão de um funcionário, o autor do pedido em juízo, Joel Santos. O Relator, Desembargador Lafayette Carneiro, denegou recurso do município, mantendo o direito concedido.
Havendo previsão legal que disponha sobre critérios para progressão e promoção funcionais, além de que esses requisitos se preencham, no caso concreto, não pode a administração pública negar a implementação desses direitos. A omissão pode ser corrigida pelo Judiciário, sem que isso represente intervenção anômala entre poderes.
No caso examinado, a Prefeitura foi obrigada, via judicial, a tornar consistente a edição de um ato administrativo para formalizar o desenvolvimento funcional do funcionário/autor do pedido. Juros e correção monetária foram impostos ao ente municipal, como consequência da condenação, a incidirem sobre os pagamentos devidos desde a data na qual o servidor passou a ter esse direito, conforme reconhecido na decisão.
A Corte de Justiça do Amazonas, ao negar o recurso da prefeitura de Parintins, refutou a tese de improcedência da sentença que em primeiro grau reconheceu os direitos do servidor, ainda mais que o recurso fora interposto com razões genéricas, sem especificar o que, de fato, esteve mais uma vez impugnando. Firmou-se a obrigação para com o direito do servidor.
Processo nº 0001244-95.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0001244-95.2017.8.04.6301 – Apelação Cível, 3ª Vara de Parintins Apelante : Municipio de Parintins. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO RECONHECIDO À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA – OMISSÃO DO ENTE QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – APELAÇÃO QUE É MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTESTATÓRIOS – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS LIMITES DA LIDE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. . DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DIREITO RECONHECIDO À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA – OMISSÃO DO ENTE QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – SENTENÇA E PROCEDÊNCIA PARCIAL – APELAÇÃO QUE É MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTESTATÓRIOS – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS LIMITES DA LIDE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO