Serviços de câmbio de moeda por corretora impõe rigor na conferência de dados do consumidor

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No julgamento de recurso de apelação de nº 0643791-52.2018.8.04.0001 levado a apreciação e julgamento da Terceira Câmara Cível do TJAM, a Confidence Corretora de Câmbio S.A, embora obtivesse o conhecimento  do recurso interposto quanto à tese de que houve culpa exclusiva de terceiro, em operação que se constituiu em um golpe contra Wadson Pinheiro Costa, não mereceu o provimento esperado pela fornecedora, com a rejeição da tese de culpa exclusiva da vítima, pois, o julgado concluiu em desfavor do fundamento de exclusão de responsabilidade, na contra mão do apelo, que seja relevante o dever da Recorrente, na qualidade de fornecedora de serviços, proceder à escorreita verificação do comprador, que, no caso concreto, se utilizou de documentos que não lhe pertenciam, para fechar negócio fraudulento, causando prejuízos ao consumidor, motivo pelo qual fora condenada a responder pelos danos causados, independentemente de culpa.

A apelante sustentara que a parte autora sofrera o início do golpe quando por suposto encontro com terceira pessoa em um restaurante teria sido dopada, com o posterior furto de documentos pessoais que foram utilizados para a compra de dólares dentro das formalidades normais junto à corretora, tese que não restou acolhida. 

No recurso, além da tese principal, com o afastamento do pedido de exclusão de responsabilidade, não se acolheu, também, o pedido de rejeição dos juros de mora fixados na sentença a partir do evento danoso ao fundamento de que a corretora não sabia da execução do golpe com a compra de dólares mediante transferência da conta do Apelado. 

“Considerando-se o ato ilícito e sofrimento íntimo relevante pelo autor ao ter sua conta bancária invadida e dilapida pela compra de dólares por inobservância da Corretora na verificação da legitimidade do portador de documentação pessoal furtada, o dano moral se revela in re ipsa”, devendo incidir juros de mora no descumprimento de obrigação e evento danoso a partir do descumprimento da obrigação do dever de cuidado, concluiu o julgado.

 

 

 

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