Serviços de câmbio de moeda por corretora impõe rigor na conferência de dados do consumidor

Serviços de câmbio de moeda por corretora impõe rigor na conferência de dados do consumidor

No julgamento de recurso de apelação de nº 0643791-52.2018.8.04.0001 levado a apreciação e julgamento da Terceira Câmara Cível do TJAM, a Confidence Corretora de Câmbio S.A, embora obtivesse o conhecimento  do recurso interposto quanto à tese de que houve culpa exclusiva de terceiro, em operação que se constituiu em um golpe contra Wadson Pinheiro Costa, não mereceu o provimento esperado pela fornecedora, com a rejeição da tese de culpa exclusiva da vítima, pois, o julgado concluiu em desfavor do fundamento de exclusão de responsabilidade, na contra mão do apelo, que seja relevante o dever da Recorrente, na qualidade de fornecedora de serviços, proceder à escorreita verificação do comprador, que, no caso concreto, se utilizou de documentos que não lhe pertenciam, para fechar negócio fraudulento, causando prejuízos ao consumidor, motivo pelo qual fora condenada a responder pelos danos causados, independentemente de culpa.

A apelante sustentara que a parte autora sofrera o início do golpe quando por suposto encontro com terceira pessoa em um restaurante teria sido dopada, com o posterior furto de documentos pessoais que foram utilizados para a compra de dólares dentro das formalidades normais junto à corretora, tese que não restou acolhida. 

No recurso, além da tese principal, com o afastamento do pedido de exclusão de responsabilidade, não se acolheu, também, o pedido de rejeição dos juros de mora fixados na sentença a partir do evento danoso ao fundamento de que a corretora não sabia da execução do golpe com a compra de dólares mediante transferência da conta do Apelado. 

“Considerando-se o ato ilícito e sofrimento íntimo relevante pelo autor ao ter sua conta bancária invadida e dilapida pela compra de dólares por inobservância da Corretora na verificação da legitimidade do portador de documentação pessoal furtada, o dano moral se revela in re ipsa”, devendo incidir juros de mora no descumprimento de obrigação e evento danoso a partir do descumprimento da obrigação do dever de cuidado, concluiu o julgado.

 

 

 

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