Segundo a sentença, o vínculo conjugal, reconhecido pela Vara de Família e que declarou a união estável “como entidade familiar” entre a autora e o servidor falecido, foi ato judicial que produziu efeitos para todos e contra todos, inclusive a administração pública.
Mesmo que a Amazonprev não tenha sido parte no processo em que foi reconhecida a união estável, o ente público fica adstrito ao decisório em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida”, registrou a juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública.
No caso concreto, um pedido de pensão por morte foi efetuado pela ex- companheira de um segurado do Amazonprev. O órgão previdenciário, inicialmente, negou o direito sob o argumento de que a ‘viúva’ não teria comprovado convivência estável com o servidor até o momento do falecimento, em 2014. Sem alternativa, ela buscou o Judiciário — e acabou obtendo não apenas o reconhecimento da união estável, mas também o direito à pensão vitalícia.
A 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual reconheceu que o ato judicial declaratório da união estável, proferido pela Vara de Família, tem eficácia plena e vinculante para fins de natureza previdenciária, ainda que a autarquia não tenha participado do processo. A juíza afirmou que “não faz sentido discutir o direito de recebimento da pensão, pois há decisão judicial transitada em julgado declarando a união”.
“Mesmo que a Amazonprev não tenha sido parte no processo em que foi reconhecida a união estável, o ente público fica adstrito ao decisório, em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida”, escreveu a magistrada. Com base nessa fundamentação, a sentença determinou a implantação imediata da pensão por morte e o pagamento retroativo dos valores desde o primeiro requerimento administrativo.
Amazonprev recorre e diz que sentença “não cria o que não existiu”
Inconformada, a Fundação Amazonprev recorreu da decisão. A autarquia afirma que a sentença que reconheceu a união estável “não é prova absoluta da convivência” e sustenta que a decisão da Vara de Família baseou-se apenas em prova testemunhal, com ausência de documentos materiais contemporâneos ao óbito. Para o órgão, o reconhecimento judicial não substitui a exigência legal de comprovação documental da união, sendo necessária a análise de outros elementos.
“A sentença reconhece a união, mas não a cria. Se não houve convivência de fato, a sentença não a trará à existência”, diz o texto do recurso. A defesa também alegou violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença de primeiro grau não enfrentou todas as teses da contestação, especialmente quanto à insuficiência de provas materiais.
O Tribunal de Justiça do Amazonas deverá decidir se a sentença declaratória basta para gerar o direito à pensão ou se a Amazonprev pode reexaminar as provas do vínculo.
Processo 0047931-47.2025.8.04.1000
