Entre os fatos, uma queda e vinte e dois dias de afastamento levaram a consumidora a acionar o seguro que sempre pagara. A negativa veio rápida, mas a sentença lhe reconheceu o direito e o alívio de R$ 5 mil por danos morais. No tribunal, Midway e Riachuelo tentaram reverter a decisão, mas o recurso sucumbiu à falta de dialeticidade e à vedação da inovação recursal.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta pela Midway Financeira e pelas Lojas Riachuelo em ação de cobrança de indenização securitária. O colegiado entendeu que o recurso não atacou de forma específica os fundamentos da sentença e, além disso, trouxe inovação recursal ao suscitar ilegitimidade passiva apenas em grau de apelação.
A demanda originária foi proposta por consumidora que sofreu acidente com incapacidade temporária e buscava a cobertura prevista em apólices de seguro atreladas ao cartão de crédito administrado pela Midway e comercializado pela Riachuelo. A sentença de 1º grau reconheceu a legitimidade da pretensão, condenando as rés ao pagamento da indenização securitária, com base em dois pontos centrais:
Cobertura contratual: a autora apresentou documentação médica comprovando afastamento por 22 dias, dentro da hipótese de incapacidade temporária assegurada no contrato.
Inadimplência e mora: a suposta falta de pagamento não foi precedida de comunicação prévia, em afronta à Súmula 616 do STJ, que exige notificação antes de suspender ou resolver contrato de seguro.
Além disso, o juízo de origem fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil, considerando que a negativa indevida agravou a situação de aflição da segurada.
Fundamentos processuais do acórdão
No julgamento do agravo interno, o relator, desembargador Paulo César Caminha e Lima, ressaltou que as razões da apelação limitaram-se a alegações genéricas — como a previsão contratual das condições de cobertura e a responsabilidade da Zurich Seguros — sem enfrentar os fundamentos objetivos da sentença, em especial a ausência de constituição em mora da segurada e a comprovação de incapacidade temporária superior a 16 dias.
A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada apenas no recurso, configurou inovação recursal, vedada mesmo em matérias de ordem pública, quando não arguidas em momento oportuno.
Com isso, aplicou-se o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), reafirmando que o recurso deve impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.
Processo n.º 0004512-04.2024.8.04.0000
