Sem provar que cliente assinou contrato, Banco indenizará aposentado em R$ 10 mil

Sem provar que cliente assinou contrato, Banco indenizará aposentado em R$ 10 mil

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. Com base nesse prisma jurídico, a Juíza Kathleen dos Santos Gomes, da 18ª Vara Cível, condenou o Banco Panamericano a indenizar um aposentado contra o qual se reconheceu a existência de uma fraude na celebração de um empréstimo.

Como o autor negou ser sua a assinatura aposta no contrato dito celebrado com o  banco e sem que a instituição financeira requeresse perícia grafotécnica, houve, por conclusão, dispôs a sentença, que se constatava a ausência de fato impeditivo a direito do autor. Assim, se acolheu o pedido formulado na inicial, firmando-se pela existência de danos materiais e morais, estes fixados em R$ 10 mil.

O autor narrou que ao consultar sua aposentadoria, percebeu que estavam sendo descontados valores a título de empréstimo consignado, referente ao contrato cujo valor acusou financiamento  de R$ 13.680,00, a serem pagos em 72 parcelas de R$ 190,00. O autor disse que nunca solicitou o financiamento. Além disso, impugnou  a assinatura constante do contrato, afirmando que não foi de sua lavra. Esclareceu  que foi depositado em sua conta bancária o valor de R$ 1.184,34, do qual não sabia a origem.

Chamado a produzir as provas que lhe interessavam, o Banco perdeu a oportunidade de requerer a realização de exame grafotécnico, com o qual se poderia evidenciar  a autencidade da subscritura registrada no contrato e em tese tendo sido realizada pelo  autor. Com esse quadro, o processo foi norteado pela celeridade processual, com a edição do julgamento antecipado da lide ante as provas existentes. 

Na sentença, a magistrada considerou os efeitos da inversão do ônus da prova a favor do autor, considerando que o Banco “não solicitou perícia técnica para comprovar que a assinatura inserida no contrato pertencia ao cliente ou seja, não se desincumbiu do  ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do  Requerente, ônus que lhe cabia”.

Desta forma, mandou que os valores cobrados do autor fossem devolvidos em dobro, ante a falta de boa fé da instituição financeira. Entretanto, para não permitir o enriquecimento ilícito, determinou que fossem descontados desses valores o valor de R$ 1.184,34 que foram depositados na conta do cliente. Quanto aos danos morais, os fixou em R$ 10 mil. 

“A subtração indevida e reiterada de descontos na aposentadoria do autor não pode ser configurado como mero aborrecimento ou dissabor, pois afeta de forma direta a própria  subsistência da parte autora”, concluiu. A sentença não transitou em julgado e data de 04.12.2023. 

Processo nº 0909977-34.2022.8.04.0001 Sentença • Data de publicação: 04/12/2023

“Ao lume de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato, sendo inexigível as obrigações dele decorrente; 2) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias para cessar os descontos decorrentes do contrato sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) CONDENAR a parte Requerida à restituição em dobro dos valores descontados no benefício/contracheque da parte autora, a ser liquidado, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês a contar da citação, abatendo o valor recebido de R$ 1.184,32, com correção da data do depósito; 3) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação”  

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