Início Amazonas Sem provar agendamento regular, operadora é condenada a indenizar, decide TJAM

Sem provar agendamento regular, operadora é condenada a indenizar, decide TJAM

Na disputa judicial marcada pela interrupção inesperada de um atendimento médico, a Justiça do Amazonas consolidou duas lições: planos de saúde respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços, e recursos mal formulados não avançam.

A sentença de primeiro grau já havia confirmado a liminar que restabeleceu o contrato e fixado indenização de R$ 6 mil por danos morais, mas a tentativa da empresa de reverter a condenação esbarrou em alegações genéricas, sem atacar o ponto central: a ausência de prova de cumprimento regular das obrigações.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou a condenação de uma operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, e rejeitou recurso interposto pela empresa por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Na origem, o juízo da 6ª Vara Cível de Manaus havia reconhecido a interrupção imotivada do atendimento contratual, confirmando medida liminar e fixando reparação de R$ 6 mil a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A decisão fundamentou-se no Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14.

A operadora recorreu alegando genericamente inexistência de negativa de cobertura e ausência de falha, mas não enfrentou o ponto central da sentença: a falta de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Relator do caso, o desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima destacou que a peça recursal não atacou os fundamentos essenciais da decisão de 1º grau, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. O colegiado, acompanhando o voto, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da apelação.

Para a Câmara, a dialeticidade é requisito objetivo de admissibilidade e exige que o recurso dialogue com os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inviabilizar sua apreciação. Com isso, a condenação fixada em primeiro grau permanece íntegra. O plano recorreu ao STJ.

Processo n. 0003495-30.2024.8.04.0000