Ao analisar um agravo com origem no Amazonas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aproveitou para reafirmar a jurisprudência sobre a apreensão de bens, destacando que a restituição, em processos criminais, exige comprovação de propriedade formal e origem lícita, além da demonstração de que o bem não foi utilizado nem representa proveito do crime.
A jurisprudência citada pelo relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti, esclarece que não cabe pedido de restituição quando os bens estão ligados aos fatos criminosos ou pertencem formalmente a terceiros, salvo se houver prova pré-constituída da titularidade legítima e ausência de vinculação com o delito. O STJ também reforçou que o pedido de restituição deve ser feito no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
Além disso, foi reiterado que o perdimento de bens pode ser mantido mesmo após o trânsito em julgado, desde que fundamentado nos artigos 120 a 124 do CPP e no artigo 91, inciso II, do Código Penal. A jurisprudência exige análise rigorosa quanto à licitude da origem dos bens e seu uso no crime.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2960748 – AM