Mesmo que o produto financeiro traga vantagens ao consumidor, sua contratação exige manifestação clara de vontade. Com esse entendimento, sentença do Juiz Danny Rodrigues Moraes, do Amazonas, condenou o Banco Bradesco S/A por descontos indevidos referentes a seguro prestamista não solicitado, reconhecendo a prática como erro na contratação e violação ao dever de lealdade e informação previsto na legislação consumerista.
A sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Amazonas em 4 de novembro de 2025, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização de R$ 2 mil por danos morais ao autor, cliente da Instituição financeira.
Erro como vício da vontade e falha na prestação de serviço
Para o juízo, o banco não comprovou a existência de contrato ou autorização expressa do correntista, de modo que o desconto foi realizado com base em erro na formação do vínculo contratual, o que invalida o negócio. “A cobrança só pode ser vista como regular quando o credor demonstrar que o correntista solicitou expressamente e formalmente a contratação do serviço securitário”, afirmou a sentença.
O magistrado destacou que a ausência de clareza e de respeito ao que o consumidor realmente buscava na instituição financeira configura violação à boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do CDC, e falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Restituição em dobro e dano moral presumido
Reconhecida a irregularidade da cobrança, o banco foi condenado a restituir em dobro os valores descontados — total de R$ 2.961,50 — com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso. O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, isto é, presumido pela simples cobrança indevida, e fixado em R$ 2 mil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês.
Entendimento reiterado
O juízo citou precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas e o Tema 972 do STJ, que proíbem a venda casada de seguros em contratos de crédito, por violar a liberdade de escolha e o dever de informação.
A decisão reforça que a utilidade do produto não legitima a ausência de consentimento, e que a boa-fé objetiva exige transparência, clareza e correção em todas as etapas da contratação, sobretudo nas relações com consumidores idosos ou hipossuficientes.
Processo nº 000003581.2025.8.04.4500
