Justiça Federal nega revalidação simplificada de diploma de medicina e reforça autonomia da UFAM para exigir Revalida
A Justiça Federal no Amazonas negou pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina formulado por profissional que buscava obrigar a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) a admitir o processamento administrativo de seu título sem submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
O impetrante sustentava que a recusa da instituição em admitir o pedido de tramitação simplificada — encaminhado por e-mail — violaria a Resolução nº 22/2016 do Conselho Nacional de Educação, que disciplina os procedimentos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras. A tese, no entanto, não foi acolhida.
Ao analisar o caso, o juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas concluiu que não houve ilegalidade na conduta da autoridade universitária. Isso porque, nos termos do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), diplomas obtidos no exterior somente produzem efeitos no Brasil após revalidação por universidade pública que possua curso equivalente — procedimento que pressupõe a verificação de compatibilidade curricular entre a formação estrangeira e a nacional.
No caso específico da UFAM, a instituição optou por adotar o Revalida como método de aferição dessa equivalência, conforme autorizado pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011.
E aqui está o ponto central da decisão: segundo o juízo, a escolha do procedimento de revalidação integra o núcleo da autonomia didático-científica das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Essa autonomia abrange não apenas a condução do processo avaliativo, mas também a definição dos critérios técnicos exigidos para o reconhecimento de diplomas estrangeiros — especialmente em áreas de alto risco social, como a medicina.
Com base em precedentes do TRF da 1ª Região e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599, a sentença destacou que o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 autoriza as universidades a estabelecer normas próprias para disciplinar o processo de revalidação, inclusive mediante a exigência de exames ou complementação curricular.
Na prática, isso significa que o Judiciário não pode impor à instituição de ensino a adoção de procedimento diverso daquele regularmente previsto em seus editais ou regulamentos internos — sob pena de indevida interferência em sua esfera de autonomia administrativa e pedagógica.
A segurança foi, portanto, denegada com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se hígida a exigência institucional de submissão ao Revalida como etapa necessária à revalidação do diploma de medicina obtido no exterior.
A decisão reafirma uma linha jurisprudencial já consolidada: a tramitação simplificada prevista em normas do CNE não constitui direito subjetivo do interessado, mas faculdade administrativa cuja implementação depende da regulamentação interna de cada universidade revalidadora. Em termos concretos, quem pretende exercer a medicina no país com diploma estrangeiro segue condicionado ao procedimento técnico definido pela instituição pública competente — inclusive no Amazonas.
Processo 1053686-48.2025.4.01.3200
