Réu impetra HC no STJ, mas já havia sido absolvido no Amazonas por vícios nas provas

Réu impetra HC no STJ, mas já havia sido absolvido no Amazonas por vícios nas provas

STJ entendeu que não havia mais interesse recursal, pois o TJAM já havia reconhecido a nulidade das provas e absolvido o acusado porque houve entrada irregular da polícia na casa, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, aponta Ministro Antônio Saldanha Palheiro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 1009992/AM, impetrado pela defesa de um acusado, no Amazonas, que havia sido condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas.

A negativa, proferida em decisão monocrática pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, baseou-se no entendimento de que a pretensão da defesa já havia sido atendida no julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), tornando o habeas corpus prejudicado por perda superveniente de objeto.

Defesa alegava nulidade por busca sem mandado judicial
No habeas corpus, a Defesa sustentou a nulidade das provas que embasaram a condenação do paciente, argumentando que a abordagem policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima e foi realizada sem mandado judicial e sem elementos objetivos que configurassem justa causa.

Requereu, com base no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), a anulação das provas e a consequente absolvição do réu. Em pedido subsidiário, pleiteou a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que trata da descriminalização da posse de maconha para consumo pessoal em pequenas quantidades.

Contudo, a impetração ocorreu antes de a defesa ter ciência da decisão do TJAM, que, ainda neste semestre de 2025, já havia acolhido, em sede de apelaçaõ criminal, todos os argumentos defensivos e absolvido o réu justamente pela nulidade das provas obtidas sem observância das garantias constitucionais e processuais.

TJAM aplicou teoria dos frutos da árvore envenenada
A relatora do acórdão no TJAM, Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, reconheceu a ilicitude da busca pessoal e domiciliar, ambas realizadas sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseando-se apenas em denúncia anônima. A decisão foi fundamentada nos artigos 244 e 157, §1º, do CPP, e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio.

Ao aplicar a teoria dos frutos da árvore envenenada, o Tribunal declarou ilícitas não só as provas obtidas diretamente nas buscas, como também todas aquelas delas derivadas. Diante da ausência de elementos probatórios autônomos, a Câmara Criminal absolveu o réu com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas judicializadas.

STJ reconhece perda de objeto
Ao julgar o habeas corpus posteriormente impetrado, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro constatou que a pretensão já havia sido acolhida pelo TJAM:

“Evidente, portanto, a ausência de interesse recursal da defesa quanto à nulidade suscitada no presente writ, uma vez que já reconhecida pela Corte local”, destacou o relator.

Dessa forma, o STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerar que a defesa já havia obtido êxito na instância inferior, e não havia mais risco de constrangimento ilegal a ser corrigido na via excepcional.

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