STJ entendeu que não havia mais interesse recursal, pois o TJAM já havia reconhecido a nulidade das provas e absolvido o acusado porque houve entrada irregular da polícia na casa, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, aponta Ministro Antônio Saldanha Palheiro.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 1009992/AM, impetrado pela defesa de um acusado, no Amazonas, que havia sido condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas.
A negativa, proferida em decisão monocrática pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, baseou-se no entendimento de que a pretensão da defesa já havia sido atendida no julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), tornando o habeas corpus prejudicado por perda superveniente de objeto.
Defesa alegava nulidade por busca sem mandado judicial
No habeas corpus, a Defesa sustentou a nulidade das provas que embasaram a condenação do paciente, argumentando que a abordagem policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima e foi realizada sem mandado judicial e sem elementos objetivos que configurassem justa causa.
Requereu, com base no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), a anulação das provas e a consequente absolvição do réu. Em pedido subsidiário, pleiteou a aplicação do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que trata da descriminalização da posse de maconha para consumo pessoal em pequenas quantidades.
Contudo, a impetração ocorreu antes de a defesa ter ciência da decisão do TJAM, que, ainda neste semestre de 2025, já havia acolhido, em sede de apelaçaõ criminal, todos os argumentos defensivos e absolvido o réu justamente pela nulidade das provas obtidas sem observância das garantias constitucionais e processuais.
TJAM aplicou teoria dos frutos da árvore envenenada
A relatora do acórdão no TJAM, Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, reconheceu a ilicitude da busca pessoal e domiciliar, ambas realizadas sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseando-se apenas em denúncia anônima. A decisão foi fundamentada nos artigos 244 e 157, §1º, do CPP, e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do domicílio.
Ao aplicar a teoria dos frutos da árvore envenenada, o Tribunal declarou ilícitas não só as provas obtidas diretamente nas buscas, como também todas aquelas delas derivadas. Diante da ausência de elementos probatórios autônomos, a Câmara Criminal absolveu o réu com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas judicializadas.
STJ reconhece perda de objeto
Ao julgar o habeas corpus posteriormente impetrado, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro constatou que a pretensão já havia sido acolhida pelo TJAM:
“Evidente, portanto, a ausência de interesse recursal da defesa quanto à nulidade suscitada no presente writ, uma vez que já reconhecida pela Corte local”, destacou o relator.
Dessa forma, o STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerar que a defesa já havia obtido êxito na instância inferior, e não havia mais risco de constrangimento ilegal a ser corrigido na via excepcional.
NÚMERO ÚNICO 021000132.2025.4.00.0000