Retroativo de pagamento a militar, se devido, deve ser disposto pela Administração Pública

Retroativo de pagamento a militar, se devido, deve ser disposto pela Administração Pública

Sentença da Juíza Anagali Marcon Bertazzo, do Juizado da Fazenda Pública, dispôs que   no caso de erro administrativo, apurado mediante o devido processo legal, fica autorizada a promoção de militares (praças), com ressarcimentos devidos pela preterição referente desde a data em que deveriam ter sido promovidos, com direito, por consequência, ao recebimento desses valores em caráter retroativo. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos pela 4ª Turma Recursal do Amazonas. 

Na ação, o autor militar estadual, propôs a demanda para cobrar diferenças de remuneração em virtude de promoção, de cabo para 3ª Sargento concedida com efeitos retroativos a contar de 28/05/2021. O Estado, no entanto, argumentou que todas as promoções concedidas aos militares estaduais em 2021 já foram regularizadas, tendo sido implementadas até 1º/1/2022. O Estado se embasou na lei  nº 3.725/2012, se contrapondo a direitos e cálculos.A sentença discordou. 

Segundo a Juíza, a promoção do militar lhe conferiu direito à percepção de todas as verbas remuneratórias relativas à nova patente  desde a data indicada na ação e provada, de forma retroativa. O pagamento de tais verbas é corolário da promoção, eis que o autor deveria estar recebendo a maior desde a data reclamada, o que apenas não ocorreu por conta do ato ilegal omissivo da Administração Pública.

Ao por fim ao imbróglio na segunda instância, o Juiz Francisco Soares definiu que “o direito à promoção retroativa foi reconhecido, havendo clara incontrovérsia na seara administrativa para se abrir a discussão acerca deste ponto da demanda. De tal maneira, o pedido, desse modo, afigura-se como provimento jurisdicional sucedâneo à referida promoção, por meio do qual se busca o percebimento de direito reconhecido inclusive em ato adminsitrativo. Com efeito, a Lei nº 4.044/2014, em seu art. 27 (PRAÇA), menciona acerca do direito a percepção de valores retroativos”, dispôs o Relator em Acórdão.  

Processo: 0645407-23.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Francisco Soares de SouzaComarca: ManausÓrgão julgador: 4ª Turma RecursalData do julgamento: 14/03/2024Data de publicação: 14/03/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO RETROCESSIVO A SERVIDOR PROMOVIDO QUE NÃO RECEBEU DIFERENÇA SALARIAL. VERBAS E REFLEXOS DEVIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO.

 

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