Rescisão de sentença definitiva é possível quando não há respeito à lei, fixa Joana Meirelles

Rescisão de sentença definitiva é possível quando não há respeito à lei, fixa Joana Meirelles

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles concedeu tutela de urgência em ação rescisória para impedir o cumprimento de decisão que determinou a empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda, o pagamento de débito perseguido por Oliva Pinto Logística Ltda nos autos do processo 4002509-13.2021, com sentença definitiva de mérito julgada procedente  em demanda de reparação de danos morais por acórdão firmado em jurisdição de segundo grau, com trânsito em julgado. A rescisória visou desconstituir o acórdão proferido nos autos da apelação cível 0601897-67.2016, por se entender que a sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, com danos morais não demonstrados. 

A ação que se pretendeu anular, já definitivamente julgada, consistiu o fato de que a empresa de Terminais teria provocado prejuízos em face de Oliva Pinto Logística, “em virtude de danos que ocorreram com o desmoronamento de corrente de águas fluviais, o que teria ocasionado perdas a serem reparadas, conforme debatidos na origem e em grau recursal”.

Aí teriam incidido as primeiras violações às normas jurídicas, porque “estas questões foram apuradas de forma cautelar em ação de produção antecipada de prova, vindo a ser proposta a ação principal por conexão, a qual tramitou no mesmo juízo, aparentemente em violação às normas processuais aplicáveis à espécie”.

Ao final, os fundamentos da empresa/autora do pedido de rescisão foram recepcionados porque a decisão original motivou a culpa exclusiva da empresa autora do pedido de rescisão, sem que se realizasse ponderação sobre outras circunstâncias jurídicas, e socorrendo-se somente de laudo pericial, além de que haverá de ser avaliada possível omissão do poder público na resolução dos problemas relacionados à drenagem das vias públicas. Concedeu-se, ainda, tutela provisória que suspendeu o cumprimento do acórdão rescindendo, mantendo os valores constritos, depositados em juízo no valor de 7.990.358,86.

Veja o acórdão

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