Renúncia à propriedade do veículo é inconsistente sem prova mínima da transferência

Renúncia à propriedade do veículo é inconsistente sem prova mínima da transferência

Comprovada a venda e a transferência de veículo automotor, e não tendo o novo adquirente feito a transferência registral na repartição oficial de trânsito, cabe, ao antigo proprietário, a ação declaratória negativa de propriedade  para ver excluído o seu nome do registro de trânsito e até para que as cobranças de multas e tributos devidos, venham a ser exigidos do verdadeiro dono. 

Entretanto, importa que o autor interessado num desfecho favorável com a ação na Justiça se municie da documentação necessária que dê prova bastante de que suas alegações quanto a não mais disponibilidade do veículo encontre respaldo para os fins a que se propõe. 

Por falta de provas, decisão da Turma Recursal do Amazonas confirmou sentença do Juiz Fazendário que entendeu pela impertinência de um pedido de desvinculação do bem junto ao Detran por renúncia a propriedade. O caso foi reexaminado pela Juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista, da 4ª Turma Recursal. 

A decisão, proferida pela relatora do caso, destacou que a parte recorrente não apresentou provas suficientes do negócio jurídico, limitando-se a apresentar conversas de WhatsApp e sem apresentar um recibo de compra e venda devidamente autenticado. Além disso, não foi efetuada a comunicação de venda e transferência da propriedade do veículo ao DETRAN-AM, conforme exigido pela legislação.

“No caso verifico que a parte recorrente requer a desvinculação de propriedade de veículo desde a data da tradição do bem ou subsidiariamente desde a citação do recorrido. Na espécie, o recorrente não comprovou a realização do negocio jurídico, juntando apenas conversas de WhatsApp,inexistindo sequer um recibo de compra e venda, bem como não adotou as devidas cautelas necessárias, deixando de efetivar a comunicação de venda e transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN-AM”.

O pedido de renúncia à propriedade foi tido como improcedente. 

Processo: 0912172-89.2022.8.04.0001   

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Cláudia Monteiro Pereira BatistaComarca: ManausÓrgão julgador: 4ª Turma RecursalData do julgamento: 09/04/2024Data de publicação: 09/04/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO DESDE A TRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/AM. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVID

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