Regra de edital de concurso que não respeita a presunção de inocência de candidato é nula

Regra de edital de concurso que não respeita a presunção de inocência de candidato é nula

Boletins de Ocorrência Policial e/ou a  existência de ação penal em trâmite, sem condenação definitiva, mesmo que regra do edital de concurso público preveja que essas circunstâncias impeçam o candidato de participar do certame, é nula.

Desta forma, é possível o candidato obter a declaração da ilegalidade da exigência quando acionada a Justiça na razão de que esses óbices representem  flagrante ofensa à Constituição Federal, ainda que o certame no qual o candidato dispute a vaga seja para  ingresso em cargo da Polícia Militar, fixou o Desembargador José Hamilton Saraiva, do TJAM.

Com voto do Relator, em julgamento de recurso em Mandado de Segurança contra ato da Banca Examinadora, as Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas, deram provimento ao apelo do candidato que havia sido eliminado do Concurso regido sob o Edital  n.º 01, de 03 de dezembro de 2021, da Polícia Militar do Amazonas. 

Do caso examinado se concluiu que o Impetrante foi excluído do certame de Ingresso a cargos de Soldado e Oficial da PMAM em virtude de suposta inaptidão/não recomendação na Fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social, decorrente da identificação de Boletins de Ocorrência Policial instaurados contra sua pessoa, além da existência de ação Penal em trâmite, sem sentença condenatória transitada em julgado.

A exclusão do candidato do certame se operou com base no fato de que, segundo a Banca, tenha infringido o item 16.8.b do Edital retronominado por “possuir registros criminais”.

Em sede de Mandado de Segurança, o candidato, em primeiro grau de jurisdição, pediu o reconhecimento de nulidade do ato administrativo. Sentença do Juiz Leoney Figliuolo Harraquian denegou a segurança sob o fundamento de que o atendimento contrariaria o interesse público, ante as exigências para o cargo disputado. 

Acórdão das Câmaras Reunidas do TJAM, com voto do Relator, deliberou que ” deve ser reformada a Sentença que denegou a Segurança a fim de determinar a suspensão do ato administrativo que eliminou o candidato na etapa do certame referente a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social e, por conseguinte, a alteração da sua condição para “Recomendado/Apto “na etapa de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, com o fito de permitir sua regular continuidade no certame, em homenagem aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e proporcionalidade”.

Processo: 0464640-53.2023.8.04.0001 

Apelação Cível / Ingresso e Concurso Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 08/02/2024Data de publicação: 08/02/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO-OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR APRESENTAR REGISTROS CRIMINAIS. PREVISÃO DO ITEM 16.8.B DO EDITAL DO CERTAME. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INIDONEIDADE MORAL E SOCIAL NÃO CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N.º 22 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 

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