No Juizado Especial, o consumidor colheu os frutos jurídicos de um pedido contra o Bradesco, e obteve a definição de que, na qualidade de cliente/autor, teve contra si, descontos indevidos de tarifas referentes à cobrança de cesta básica. Teve, ainda, assegurado a devolução em dobro dos valores e a condenação do banco em danos extrapatrimoniais. Mas, por meio de recurso inominado, o Bradesco conseguiu cassar a decisão no que diz respeito aos danos morais. Insatisfeita, a consumidora Reclamou ao Tribunal de Justiça, no qual Paulo Fernando Brito Barbosa indicou ser indispensável o atendimento de regularidade quanto à competência da Corte de Justiça, pois da análise da petição inicial essa se mostrava duvidosa.
O ato judicial que desrespeite a autoridade de um julgado pode ser atacado por meio de uma reclamação destinada à autoridade judiciária hierarquicamente superior. No caso, Paulo Fernando, ao examinar a reclamação contra a 1ª Turma Recursal Cível, pediu que a autora explicasse qual precedente foi violado, e assim determinou a emenda da petição inicial para que se esclarecesse a matéria.
O precedente utilizado para a Reclamação Constitucional teria indicação impertinente, por cuidar da legalidade de cartão de crédito consignado, onde se prevê que a violação ao dever de informação acarreta danos morais ao consumidor, pois descontos indevidos se constituem em enriquecimento ilícito pela instituição financeira.
Mas esse precedente não atendeu, segundo o Relator, à causa de pedir da Reclamação, que, logo no início correlacionou os fatos com violação ao IRDR 0000511-49.2018, no qual se analisou a ocorrência de danos morais em razão de atendimento não solicitado face a tarifa mensal de serviço básico.
Na conclusão do pedido, o autor reclamante, contudo, invocou precedente do TJAM, diverso do citado na causa de pedir, a indicar que a confusão implica em emenda da petição inicial.
É a exigência de que haja a correlação entre o ato reclamado e a decisão judicial indicada como violada- ou decisão paradigma-, afinal a reclamação é uma ação e o julgador deve observar o primeiro pressuposto de validade de sua atuação jurisdicional, a sua própria competência.
Processo nº 4002219-27.2023.8.04.0000
Leia a decisão:
Reclamada : Juizo de Direito da 1º Turma Recursal do Juizado Especial Civel. Beneficiário: Banco Bradesco S/A DECISÃO de fl s. 105-106, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Convocado Dr. Paulo Fernando de Britto Feitoza, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte: “(…). Pelo exposto, determino a intimação da parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial de sua reclamação, indicando a correlação de sua causa de pedir com o precedente indicado em seu pedido, qual seja, o
IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000. Cumpra-se. “. Manaus, 16 de março de 2023. Secretaria do Tribunal Pleno.